TJMA - 0806814-05.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/02/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:23
Juntada de petição
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23/01/2024 13:40
Juntada de juntada de ar
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10/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806814-05.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARIANO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO PAN S/A.
Valor das custas finais: (R$ 3.522,57 - Três Mil e Quinhentos e Vinte e Dois Reais e Cinquenta e Sete Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 30 de outubro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 00:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/10/2023 10:09
Realizado cálculo de custas
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03/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:01
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO SILVA em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:02
Juntada de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806814-05.2021.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDO MARIANO SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO MARIANO SILVA, juntamente com a parte requerida REU: BANCO PAN S/A , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo Banco Executado.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 16/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
18/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 00:41
Homologada a Transação
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08/05/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:41
Juntada de termo
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08/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:52
Juntada de petição
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25/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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21/04/2023 18:41
Juntada de petição
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:03
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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15/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0806814-05.2021.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:RAIMUNDO MARIANO SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
09/04/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:56
Juntada de petição
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20/03/2023 20:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:28
Juntada de termo
-
19/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:14
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806814-05.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARIANO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 7 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
07/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:47
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:47
Juntada de despacho
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12/05/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:16
Juntada de apelação cível
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16/03/2022 01:13
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:06
Juntada de termo
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21/02/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:41
Juntada de réplica à contestação
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21/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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09/01/2022 14:33
Juntada de contestação
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07/12/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806814-05.2021.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDO MARIANO SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 26/11/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:17
Juntada de termo
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19/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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