TJMA - 0840286-72.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:00
Juntada de certidão
-
20/03/2025 08:58
Juntada de certidão
-
19/03/2025 17:39
Juntada de petição
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 09:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
30/01/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
-
29/01/2025 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2025 09:04
Juntada de termo
-
28/01/2025 15:24
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 08:42
Juntada de certidão
-
28/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/01/2025 09:59
Juntada de recurso especial (213)
-
24/01/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/12/2024 19:18
Juntada de certidão
-
09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 03:18
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 03:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
18/09/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:24
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 12:29
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0840286-72.2016.8.10.0001 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
-
24/05/2023 08:59
Juntada de termo
-
24/05/2023 08:55
Juntada de certidão trânsito em julgado
-
25/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:29
Juntada de petição
-
07/10/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:41
Juntada de certidão
-
06/10/2022 09:37
Juntada de certidão
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0840286-72.2016.8.10.0001 Recorrente: Luizélio Veloso Pinto Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 15351157).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado dos arts. 1.022 parág. ún.
I, 489 §1º VI e 927 III, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, na medida em que foi omissa, pois não se manifestou sobre a alegação de que a tese fixada no IAC 18.193/2018 ainda não transitou em julgado e, portanto, não poderia ter sido aplicada ao presente caso, de sorte que o feito deveria ficar sobrestado.
Alegou, também, que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, sendo certo que, ao limitar o alcance da sentença coletiva, restou violada a coisa julgada.
Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 18356002).
Em contrarrazões, o Recorrido aduz que o REsp encontra óbice na ausência de prequestionamento (ID 18681831). É, em síntese, o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admito o REsp quanto à violação aos arts. 1.022 parág. ún.
I e 489 §1º VI do CPC.
Quanto ao segundo fundamento, violação ao art. 927 III do CPC sob a premissa de que não deveria ser aplicado a tese do IAC 8.193/2018 antes do trânsito em julgado, verifico que a questão é exatamente o tema que a Recorrente afirma que não foi adequadamente enfrentado.
Assim, há relação de prejudicialidade entre as matérias, pois, antes de analisar eventual violação direta ao mencionado art. 927 III do CPC, é necessário que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, examinou o tema de forma suficiente.
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO em parte o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 19:52
Outras Decisões
-
27/07/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:21
Juntada de termo
-
18/07/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 09:10
Juntada de certidão
-
06/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/07/2022 08:33
Juntada de recurso especial (213)
-
05/07/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840286-72.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: SÃO LUÍS Embargante : Luizélio Veloso Pinto Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 07 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 18:23
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:27
Juntada de petição
-
14/03/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 10:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:27
Conhecido o recurso de LUIZELIO VELOSO PINTO - CPF: *59.***.*59-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/03/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 02:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2022 10:49
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 15:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
-
07/01/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/12/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2021 14:14
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0840286-72.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM :4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Luizélio Veloso Pinto Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/12/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 10:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/12/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 17:02
Conhecido o recurso de LUIZELIO VELOSO PINTO - CPF: *59.***.*59-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/11/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 08:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856550-96.2018.8.10.0001
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Jose Nildo Alves
Advogado: Rafael Pereira Gonsioroski
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 13:35
Processo nº 0856550-96.2018.8.10.0001
Jose Nildo Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Amandio Duarte Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 08:25
Processo nº 0802622-86.2021.8.10.0015
Maria da Conceicao Correa Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 15:07
Processo nº 0000143-38.2011.8.10.0102
Elisandra Santos da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2011 00:00
Processo nº 0840286-72.2016.8.10.0001
Luizelio Veloso Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 00:25