TJMA - 0822377-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TALLYTA CILENE SANTOS LEITE em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:02
Outras Decisões
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30/01/2025 18:28
Juntada de petição
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24/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:06
Juntada de petição
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20/10/2024 09:52
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:52
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 14:29
Outras Decisões
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06/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:37
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:46
Juntada de protocolo
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08/02/2023 12:12
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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20/01/2023 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2022 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:14
Juntada de protocolo
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16/07/2022 14:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:40
Outras Decisões
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12/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:59
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822377-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERVAL JACINTO DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR -OAB MA6124 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OABDF29190 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERVAL JACINTO DE JESUS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, com vistas a satisfação do crédito decorrente condenação transitada em julgado, tendo a parte demandada pugnado pela suspensão da execução, face à decisão liminar prolatada na ADPF 513, junto ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, conforme a decisão liminar retromencionada encontram-se suspensas “quaisquer medidas de execução judicial contra a CAEMA”, todavia até o presente momento inexiste nos autos conduta passível de configuração de medida executiva de constrição do patrimônio da aulida empresa, de modo a ensejar suspensão da demanda e/ou revogação de atos praticados.
Mais ainda, a decisão adotada pelo Suprema Corte visa tão somente evitar a constrição patrimonial direta, bem como recai sobre medidas executivas, vez que passível de discussão a sujeição ao regime de precatório, cujo procedimento é, em princípio, o adequado para a satisfação do crédito, ora almejado pela parte demandante.
Dessa forma, REJEITO o pedido de suspensão, determinando a intimação da parte demandada, por intermédio de seu patrono, para pagar a valor apontado na petição de ID Num. 11882931, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:39
Outras Decisões
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09/10/2019 08:18
Conclusos para despacho
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09/10/2019 08:15
Juntada de Certidão
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15/06/2019 01:21
Decorrido prazo de ROBERVAL JACINTO DE JESUS em 14/06/2019 23:59:59.
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19/05/2019 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 12:47
Conclusos para decisão
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25/02/2019 12:47
Juntada de Certidão
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19/08/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 09:44
Conclusos para decisão
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23/05/2018 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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