TJMA - 0806295-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2021 12:09
Juntada de petição
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18/02/2021 14:23
Juntada de petição
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11/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806295-69.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DIANA BARRETO COSTA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa De Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Diana Barreto Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa, que nos autos do cumprimento de sentença (Ação Coletiva n° 14.440/2000), determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, haja vista a interposição de recursos especial e extraordinário.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que o processo se encontra apto a julgamento desde 05.09.2017, último dia para o Estado apresentar impugnação, e que a tese do IAC nº 18.193/2018 somente foi aplicada em maio de 2019, de forma que a parte não pode ser penalizada por culpa exclusiva do Judiciário.
Acrescentou que o Estado do Maranhão devidamente intimado deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar Impugnação à Execução, não sendo justo e nem aceitável premiar a parte contrária, devendo, pois, os cálculos de liquidação apresentados na liquidação serem homologados, nos termos do art. 535, § 3º do CPC.
No tocante à suspensão processual, aduziu que deve ser feita a distinção entre dois grupos processuais, a saber: 1) os processos sem Impugnação à Execução, restando apenas expedição dos ofícios requisitórios, haja vista que os cálculos elaborados pelos exequentes serem totalmente incontroversos; 2) os processos com Impugnação à Execução, aguardando julgamento, no qual deverá ser suspenso a parte controversa por aguardar decisão definitiva do IAC 18.193/2018 e a parte incontroversa deve seguir o regular prosseguimento.
No mais, apresentou renuncia à atualização do crédito remanescente para que seja dado prosseguimento à execução com a consequente homologação dos cálculos e expedição de precatório.
Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar para determinar o prosseguimento da execução ou subsidiariamente pleiteiou a remessa do feito à contadoria judicial para certificação do início e final da liquidação do julgado ou, ainda, o prosseguimento da liquidação da parte incontroversa.
No mérito, requereu o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões requer a continuidade da execução, para que seja aplicado a tese fixada em sede de IAC n° 18.193/2018.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de Id. 7575629.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
Informações prestadas pelo Magistrado de origem revogando a suspensão.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não mais preenche os requisitos necessários ao seu regular processamento.
Isto porque, verifica-se das informações do Juízo a quo, que a decisão ora agravada já foi superada pela prolação de nova decisão pelo MM.
Juízo, que revogou a suspensão antes determinada, o que, a meu ver, ocasiona a perda do objeto do presente recurso, e, consequentemente causa a sua prejudicialidade, nos termos do art. 1.018, §1º, do NCPC que assim dispõe: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
A nova decisão proferida no feito de origem é um outro ato jurisdicional passível de recurso por ambas as partes e causa a perda do objeto do presente agravo, ante a ausência de interesse do litigante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DE NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO POR SUPERVENIENTE PERDA DO SEU OBJETO. 1.
Verifica-se, pelos registros da movimentação processual constante do site do TJMA (jurisconsult), que o magistrado da causa proferiu decisão datada de 11/05/2016, determinando a devolução do veículo que se encontrava em poder do agravado João Ricardo Vieira Castro por força da antecipação de tutela concedida pela decisão agravada exarada em 22/01/2016, não mais subsistindo, portanto, a pretensão posta nos autos, de reforma da decisão agravada para. 2.
Desse modo, tendo o juízo do feito originário proferido nova decisão modificando os termos da decisão atacada no agravo de instrumento, determinando ao agravado a devolver à agravada o veículo que se encontrava em poder dele em razão daquela anterior ordem judicial questionada no vertente recurso, mostra-se induvidoso o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento, cessando para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal (cassação ou reforma da decisão agravada quanto a antecipação dos efeitos da tutela), impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por superveniente perda do seu objeto. 3.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0111152016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 29/03/2017) Desse modo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do seu objeto, nos termos do art. 932 do NCPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/02/2021 12:09
Juntada de malote digital
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09/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:00
Prejudicado o recurso
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13/01/2021 18:03
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2020 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 12:30
Juntada de petição
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04/09/2020 12:29
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 16:57
Juntada de petição
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20/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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18/08/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 09:49
Juntada de malote digital
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18/08/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 11:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/06/2020 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2020 16:12
Juntada de contrarrazões
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08/06/2020 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/06/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
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27/05/2020 16:34
Conclusos para decisão
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27/05/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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