TJMA - 0849588-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 12:02
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 07:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA CARVALHO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849588-57.2018.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR SANTANA CARVALHO e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, impetrado por JULIO CESAR SANTANA CARVALHO E OUTROS contra ato praticado pelo ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja cumprida a obrigação de fazer exequenda, no sentido de reajustar a remuneração dos requerentes, aplicando-se o percentual de 11,98%.
Ao proferir despacho de ID 26916547, este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, ou alternativamente, recolhesse as custas processuais devidas.
Contudo, foi certificada a ausência de manifestação à ID 27799238.
Decisão ID 28196539 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou aos requerentes que recolhessem as custas processuais, oportunizando o parcelamento.
Decisão ID 36226014 proferida no Agravo de Instrumento nº 0802297-93.2020.8.10.0000, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do juízo a quo.
Despacho ID 40420070 determinou a intimação dos requerentes, com o fim de que recolhessem as custas processuais devidas, juntando o respectivo comprovante aos presentes autos, contudo, quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 42762866. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que os autores emendassem a inicial, contudo, não o fizeram.
Com efeito, os artigos 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Por conseguinte, no caso em análise, ainda que tenha sido franqueada oportunidade aos requerentes, conforme art. 290 do CPC, estes optaram pelo não recolhimento das custas processuais.
Diante do descumprimento da deliberação judicial, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290, 320, 321, caput, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve angularização processual.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021). -
15/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:34
Indeferida a petição inicial
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18/03/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA CARVALHO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849588-57.2018.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR SANTANA CARVALHO e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Conforme Decisão contida no Agravo de Instrumento n.º 0802297-93.2020 (ID 36226014), em que o Sr.
Desembargador JORGE RACHID MADÁRACK MALUF, NÃO CONHECEU O RECURSO INTERPOSTO, reitero as determinações evidenciadas em Despacho de ID 28196539, e concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
09/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:30
Juntada de termo
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19/06/2020 15:18
Juntada de termo
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25/03/2020 15:22
Juntada de termo
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10/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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08/03/2020 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA CARVALHO em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:04
Juntada de petição
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18/02/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 11:38
Juntada de Certidão
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04/02/2020 15:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA CARVALHO em 03/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 12:23
Conclusos para despacho
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16/04/2019 05:36
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 13/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:35
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 13/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 10:20
Juntada de petição
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13/02/2019 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 21:53
Juntada de petição
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27/09/2018 17:01
Conclusos para decisão
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27/09/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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