TJMA - 0843594-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 30/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:42
Juntada de petição
-
07/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843594-43.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MARIA CLARA PEREIRA CORREA - MA19581 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A D E S P A C H O: Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intimem-se os Embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).São Luís, 18 de abril de 2023,Juíza Ana Maria Almeida Vieira, Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
29/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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12/04/2023 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2023 15:29
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843594-43.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MARIA CLARA PEREIRA CORREA - MA19581 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSÉ ARIMATEIA GONÇALVES VIEGAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E OUTRO, já qualificados nos autos.
Em síntese, o autor informa que “foi nomeado pelo Réu em 01/11/1989, para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Especial, através da Resolução n.º 857/1989, matrícula nº 5942-1, sob o regime de contrato temporário” e, após ter passado por diversos cargos “permaneceu no Cargo de Técnico de Assessoramento Legislativo até sua demissão, em 30/09/2019”.
Afirma que foi desligado do quadro de Técnico de Assessoramento Legislativo, sem o devidor recolhimento de seu FGTS inerentes ao período compreendido entre 01/11/1989 a 30/09/2019.
Ao final, pugna pela procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento de FGTS referentes ao período laborado, de 01/11/1989 a 29/09/2019, que totaliza cerca de R$ 83.400,00 (oitenta e três mil e quatrocentos reais), a serem devidamente atualizados.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Deferido o pedido de gratuidade processual (Id 53518286).
O IPAM apresentou contestação no Id 57219158 alegando sua ilegitimidade passiva pois “o pedido formulado na inicial discute a cobrança de FGTS, decorrentes do exercício do cargo em comissão na Câmara Municipal de São Luís”.
A parte autora requereu o chamamento ao processo do Município de São Luís (Id 60167862).
Contestação do Município de São Luís na qual aduz: a ausência de direito à percepção do FGTS por ocupante de cargo em comissão; a inexistência de FGTS e da prescrição quinquenal das parcelas do FGTS e a compensação das parcelas devidas a título de FGTS com os pagamentos efetuados a título de gratificação natalina (13º salário) e férias.
Considerando o depósito judicial do valor integral da multa (Id 10228703), mantida a decisão do Id 8835026, consoante despacho de Id 14036385.
Réplica (Id 79128445).
Intimados sobre outras provas, o IPAM e o Município de São Luís requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s 81953529 e 82644644) e o autor não se manifestou (Id 83411156).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito em Id 86170361.
Relatados.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que o IPAM arguiu, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Cumpre destacar que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís é uma autarquia municipal, gestora da previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Verifico que o vínculo do requerente com a administração municipal era de contratação comissionada conforme disposto no art. 37, II, da Constituição, de livre nomeação e exoneração e submetido ao regime estatutário (Id 53509584).
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM.
Como já esclarecido acima, o requerente é servidor comissionado, com vínculo de natureza estatutária.
Ressalte-se, ademais, que a hipótese trazida aos autos não é de contrato nulo.
Assim, por se submeter ao regime estatutário, o autor não faz jus ao FGTS.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00).
NEGRITEI.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO.
CARGO COMISSIONADO E EFETIVO.
SALÁRIOS.
FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
FGTS.
AVISO-PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pessoa nomeada para exercer cargo comissionado ou efetivo não possui direitos tipicamente trabalhistas como FGTS, aviso-prévio, indenização de 40%, horas extras etc. 2.
Todavia, a lei lhe garante o direito de recebimento de férias, 13º salário e as diferenças salariais relacionadas a reajustes que o cargo ocupado obteve. 3.
A alegação do ente municipal de que os documentos comprobatórias do cumprimento das obrigações foram extraviados em diversas administrações não é suficiente para afastar o direito postulado. 4.
Remessa improvida. ( TJMA - Remessa nº 4.595/2012 (117565/2012), 3a Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 19.07.2012, unânime, DJe 25.07.2012).
NEGRITEI.
ISTO POSTO, em relação ao IPAM, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e com relação ao Município de São Luís, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da petição inicial nos termos do artigo .
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
01/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
20/02/2023 17:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
19/01/2023 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 23:47
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:09
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:15
Juntada de petição
-
30/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843594-43.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MARIA CLARA PEREIRA CORREA - MA19581 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO e outros DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,27 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
25/10/2022 11:28
Juntada de termo
-
03/10/2022 22:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
-
03/10/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843594-43.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MARIA CLARA PEREIRA CORREA - MA19581 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A SEJUD para incluir no polo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
São Luís, 19 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
29/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/07/2022 23:59.
-
09/05/2022 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 19/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:33
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS em 16/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:48
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 20:09
Outras Decisões
-
03/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 21:50
Juntada de réplica à contestação
-
09/12/2021 05:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843594-43.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA GONCALVES VIEGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MARIA CLARA PEREIRA CORREA - MA19581 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
06/12/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:17
Juntada de contestação
-
30/09/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:36
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 08:31
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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