TJMA - 0809024-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DEOLINA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE HORLANDO DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
27/03/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:40
Juntada de despacho
-
23/06/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2022 08:06
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
02/02/2022 17:09
Juntada de apelação cível
-
10/12/2021 07:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809024-50.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : JOSE HORLANDO DO NASCIMENTO e MARIA DEOLINA DA CONCEIÇÃO Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS, OAB/MA 13332.
REQUERIDA(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE HORLANDO DO NASCIMENTO e outros e COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809024-50.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por José Horlando do Nascimento em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor total de R$1.428,30 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), referentes a um suposto consumo não registrado, sem que para isso a ré apresentasse qualquer justificativa ou fundamento plausível para a cobrança.
Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminar deferida.
Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando: 1. a fatura objeto da ação se trata de cobrança de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na unidade, no qual foi detectada irregularidades na medição; 2. o imóvel da parte autora estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor total de R$1.428,30 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade; 3. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, o demandante postulou o julgamento antecipado da demanda e a ré quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo,toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A questão principal dos autos cinge-se sobre o fato de que a parte autora teria recebido faturamento por consumo não registrado no valor total de R$1.428,30 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), sob a denominação de fatura de consumo não registrado, sem que para isso a requerida apresentasse qualquer justificativa.
A demandada, em sede contestatória, sustenta que os pedidos da parte demandante não procedem, pois está correto o valor cobrado, uma vez que teria sido constatada irregularidade na Conta Contrato sob responsabilidade da parte autora, em inspeção realizada por técnicos da contestante, deixando de registrar corretamente o consumo de energia.
Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, a cobrança no valor total de R$1.428,30 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), apurado em procedimento administrativo.
Assim, as alegações da parte autora, aliadas às da ré, deixam incontroversos os fatos.
A pretensão da autora está ancorada, em síntese, na alegação de que, após os funcionários da ré terem realizado inspeção na Conta Contrato do autor, teria recebido a fatura questionada, correspondente a consumo não registrado.
O Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado de intimação.
Imperatriz/MA, 03 de dezembro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
07/12/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:41
Juntada de petição
-
23/07/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 16:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:46
Conclusos para julgamento
-
30/11/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 19:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 09/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:20
Juntada de petição
-
06/11/2018 15:56
Publicado Intimação em 01/11/2018.
-
06/11/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 22:16
Publicado Intimação em 15/09/2017.
-
15/06/2018 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 08:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 17:00
Juntada de termo
-
13/11/2017 11:55
Juntada de termo
-
20/10/2017 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2017 09:39
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 14:30.
-
17/08/2017 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000765-63.2016.8.10.0128
Estado do Maranhao
Andrea Teixeira Mourao Marques
Advogado: Kassio Adriano Menezes Gusmao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2016 00:00
Processo nº 0003813-08.2017.8.10.0027
A Sociedade
Vagno de Oliveira Pereira
Advogado: Salatiel Costa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00
Processo nº 0000700-39.2015.8.10.0052
Florenice dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2015 00:00
Processo nº 0000700-39.2015.8.10.0052
Florenice dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2024 06:48
Processo nº 0809024-50.2017.8.10.0040
Jose Horlando do Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 09:13