TJMA - 0800816-86.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 12:11
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 13:53
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 07:14
Juntada de petição
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12/04/2022 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800816-86.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDA BRUNO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA As partes BERNARDA BRUNO DE OLIVEIRA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 58569089.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:57
Homologada a Transação
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14/02/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 14:17
Juntada de petição
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18/01/2022 12:25
Juntada de petição
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27/12/2021 09:17
Juntada de petição
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09/12/2021 06:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800816-86.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDA BRUNO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800816-86.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 49635811.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/12/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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