TJMA - 0800267-83.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:13
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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19/10/2022 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 16:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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19/10/2022 15:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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03/09/2022 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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26/07/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 11:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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26/07/2022 11:18
Outras Decisões
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25/04/2022 09:45
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800267-83.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: WARWICK LEITE DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WARWICK LEITE DE CARVALHO - MA4441-A Parte Ré: CAIXA DE ASISTENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL - CASSI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por WARWICK LEITE DE CARVALHO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em que postula a tutela antecipada para determinar a realização de exames negados pela operadora de plano de saúde e o pagamento de indenização correspondente. Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que a CASSI autorize imediatamente a realização dos exames perante o laboratório epigrafado, sob pena de ser responsabilizada pelo agravamento da saúde do autor e estar descumprindo as cláusulas contratuais pactuadas desde há muito, conforme comprovantes de ID 41354973 a ID 41354957. Com a inicial, vieram os documentos de ID 41354973 a ID 41354957. Eis breve o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado se, em sede de antecipação de tutela, é possível determinar que o requerido promova a realização de exames perante o laboratório indicado nos autos, sob pena de ser responsabilizada pelo agravamento da saúde do autor e estar descumprindo as cláusulas contratuais pactuadas. In casu, verifico, de pronto, que o beneficiário do plano, ora autor, encontra-se adimplente com as suas obrigações contratuais, conforme verifico em documento de ID 41354963. No entanto, mesmo diante do pagamento, consoante o documento de ID 41354963, datado 01 de janeiro de 2021 e baixado em 01 de fevereiro de 2021 (data de ajuizamento da ação), o beneficiário teve seu requerimento de exames médicos recusado (ID 41354973), o que reforça a necessidade do provimento liminar. Assim, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela estão preenchidos, tendo em vista que a recusa ao direito do requerente/beneficiário, ao que consta, pelo menos em princípio, se deu por motivo ilegítimo e ocasiona dano irreparável. À vista do exposto, com base no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), concedo a liminar requerida, para determinar que a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora requerida, promova, no prazo de 72 h, os exames laboratoriais nos moldes solicitados, com pagamento integral das despesas às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (cem reais) limitada a 30 dias, a fluir após a ciência e prazo estabelecido nesta decisão e enquanto não comprovada nos autos o seu cumprimento, cabendo exclusivamente ao requerido fazê-lo. Concedo a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22 de JULHO de 2022 às 11h:30min, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut, sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234 , ao intimá-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três. À Secretaria para as providências de estilo. Data emitida eletronicamente pelo sistema.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
07/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 11:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/11/2021 17:28
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 11:16
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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