TJMA - 0000132-68.2015.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2025 00:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
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04/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 18:07
Juntada de petição
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08/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 17:33
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:17
Juntada de volume
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17/01/2023 20:17
Juntada de volume
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17/01/2023 20:17
Juntada de volume
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17/01/2023 20:16
Juntada de volume
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17/01/2023 20:16
Juntada de volume
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17/01/2023 20:16
Juntada de volume
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17/01/2023 20:16
Juntada de volume
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17/01/2023 20:16
Juntada de volume
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17/01/2023 20:16
Juntada de volume
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17/01/2023 20:16
Juntada de volume
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17/01/2023 20:15
Juntada de volume
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17/01/2023 20:15
Juntada de volume
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17/01/2023 20:15
Juntada de volume
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17/01/2023 20:15
Juntada de volume
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17/01/2023 20:15
Juntada de volume
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12/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000132-68.2015.8.10.0134 (1322015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SOLOMILSON DA SILVA DE MELO ADVOGADO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA ( OAB 5970-MA ) e RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA ( OAB 6790-MA ) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMBIRAS/MA Processo n.° 132-68.2015.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante, buscando a eliminação de contradição que inquinaria a Decisão de fls. 204/205.
Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi contraditória ao deixar de condenar o requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência, com espeque nos arts. 1º-D da Lei nº 9.494/97, 85, §§ 1º e 7º, do CPC, bem como o 27 da Lei nº 12.153/09.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a alegação do embargante de que houve contradição, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso I diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir contradição.
O autor sustenta que seriam devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base no art. 85, § 7º, do CPC.
Todavia, há que se destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública fazem parte de um sistema que abrange os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Assim, na ausência de norma jurídica específica aplicável a um dos seguimentos dos Juizados, antes de beber em fonte comum, deverá o aplicador do Direito buscar solução em norma existente dentro do mencionado sistema.
Essa, aliás, foi orientação firmada no XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), resultando no Enunciado nº 161: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95".
In casu, o embargante busca a aplicação de dispositivos da Lei Adjetiva Civil que impõem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
Contudo, lançando mão da interpretação sistemática indicada no enunciado acima, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 traz dispositivo legal específico tratando da isenção do vencido em arcar com as verbas sucumbenciais, disposição geral do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso.
Dessa forma, não se pode condenar o ora requerido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do autor.
Logo, a decisão vergastada não contém contradição ou outro vício, razão pela qual NÃO ACOLHO os embargos declaratórios apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso desta decisão, certifique-se e cumpra-se integralmente a guerreada.
Timbiras, 01/02/2021 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 188953
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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