TJMA - 0801146-28.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:20
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:20
Juntada de despacho
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29/08/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/08/2022 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:21
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 17:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801146-28.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATHEUS PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões.
São Luís-MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:05
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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12/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801146-28.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATHEUS PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Indefiro o requerimento ID 70080930, efetuado sem a antecedência necessária e desprovido de quaisquer evidências de veracidade.
Considerando a ausência da parte autora à audiência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia, por força do art. 51, I, § 1º, do mesmo diploma legal.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar o autor em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Acaso queira ingressar novamente com a ação, deve recolher as custas correspondentes.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como o pagamento das custas atinentes.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2022 09:32
Juntada de petição
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31/05/2022 10:23
Juntada de petição
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02/05/2022 06:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 06:49
Publicado Citação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Ilha de São Luís 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65080-805 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0801146-28.2021.8.10.0010 PROMOVENTE:MATHEUS PEREIRA DA SILVA / RG: / CPF-CNPJ: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA CPF: *09.***.*34-79, MATHEUS PEREIRA DA SILVA CPF: *30.***.*29-07 PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS / CPF-CNPJ: Endereço: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300, 1 andar, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 Telefone(s): (11)4004-2757 / (08)00701-2762 / (98)3232-0505 / (08)0070-1275 / (21)2503-5851 / (98)3212-2500 / (98)3221-4505 / (98)4004-2787 / (21)4004-2757 / (99)3525-8862 / (11)4004-2787 / (40)0427-5708 / (98)3232-0576 / (21)4004-2781 / (21)2503-1674 / (21)3055-1515 / (21)2503-1838 / (21)2503-1199 / (98)8413-5206 / (98)2107-5032 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada(a) para a AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/06/2022 09:40 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 QR CODE SALA VIRTUAL 3 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:25
Juntada de petição
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21/03/2022 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:20
Juntada de réplica à contestação
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19/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:11
Juntada de petição
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14/01/2022 10:38
Juntada de petição
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09/12/2021 06:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801146-28.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATHEUS PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATHEUS PEREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros. Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado, sob pena de extinção do feito São Luis/MA, 24 de novembro de 2021 Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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