TJMA - 0803025-21.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
01/12/2021 09:46
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2021 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:34
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
07/05/2021 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 08:13
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo: 0803025-21.2019.8.10.0049 Autor(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv.: Sérgio Schulze (OAB/MA 16840-A) Réu: ARLENE MARIA RIBEIRO SILVA Adv.: Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA 3080-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ARLENE MARIA RIBEIRO SILVA, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 30410-77401339, a aquisição do veículo marca/modelo CHEVROLET/CLASSIC LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPO, ano/modelo 2011, placa NWZ1780, Chassi 9BGSU19F0BB291077, cor PRATA, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, a parte demandada obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, mas deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde maio/2019, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 25374053. Efetivada a medida na data de 09/06/2020 (auto no ID 33045508), a ré peticionou no ID 31957661, tão somente para oferecer proposta de acordo, sem apresentar contestação. No ID 42636689, a requerente negou a conciliação, requerendo o julgamento da lide. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Não oferecida contestação pela parte demandada no prazo do art. 3º, §3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (quinze dias após a execução da liminar), decreto a sua revelia. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, o efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o autor, no sentido de que a parte devedora foi constituída em mora em razão do inadimplemento, o que, ao tempo da concessão da medida liminar, já era verossímil, e hoje se faz certeza. Isto posto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e tornando DEFINITIVA a medida liminar. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a diligência junto ao Sistema RENAJUD, inclusive para a retirada da restrição na base de dados do Renavam. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar, 9 de abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
12/04/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 23:08
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 17:51
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0803025-21.2019.8.10.0049 Parte Autora: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 Parte Demandada: ARLENE MARIA RIBEIRO SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - OAB/CE 4399 DESPACHO Diante da proposta de acordo de ID 31957661, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de dez dias, manifestar-se. Em sendo negada a proposta, façam-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 27 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
08/02/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:52
Juntada de petição
-
10/07/2020 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 13:30
Juntada de diligência
-
10/06/2020 15:51
Juntada de petição
-
02/06/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 08:53
Juntada de Ato ordinatório
-
29/04/2020 15:17
Juntada de petição
-
06/03/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
11/12/2019 13:21
Juntada de petição
-
08/12/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2019 16:03
Juntada de diligência
-
26/11/2019 12:31
Juntada de petição
-
11/11/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 16:06
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
07/11/2019 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-85.2021.8.10.0057
Antonia Felix Xavier
Cartorio de Registro Civil
Advogado: Marconio Maxwell Luz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 20:37
Processo nº 0816629-65.2020.8.10.0000
Vale S.A.
Anderson da Costa Pereira
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 07:34
Processo nº 0803962-10.2021.8.10.0001
Orlando Jose dos Santos
Deseret Construcao e Mineracao LTDA
Advogado: Luiz Antonio Guedes Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:21
Processo nº 0800260-43.2020.8.10.0146
Joana da Silva Alves
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Kewerson Luna Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2020 18:05
Processo nº 0000032-54.2014.8.10.0068
Aldeci Silva Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wender Lima de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00