TJMA - 0803832-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:11
Juntada de decisão
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20/05/2022 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2022 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 16:15
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
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22/12/2021 15:29
Juntada de apelação
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09/12/2021 08:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803832-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA OAB- MA13368 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS -OAB MA14009-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLY DE JESUS UCHOA DINIZ, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A., alegando, em síntese, que firmou Contrato de Empréstimo com a Ré no valor de R$ 56.424,94 (cinquenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), contudo, informa que lhe foi cobrado por serviço não contratado, Juros de Carência no importe de R$ 688,71 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), valor esse que entende indevido, representando enriquecimento ilícito por parte da ré.
Em razão disso ajuizou a presente demanda pugnando pela declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 688,71 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), a título de Juros de Carência, bem como, que seja a ré compelida a lhe pagar indenização pelos danos morais sofridos, além de honorários advocatícios e demais cominações legais.
Citado, o Réu apresentou contestação (Id. nº 30019745), onde preliminarmente alegou a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora e a ausência de interesse da ação, enquanto no mérito aduziu que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe irregularidade nos valores cobrados e, finaliza requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Réplica nos termos da petição anexa ao id. nº 33867533.
Do despacho anexo ao Id. nº 35932054, apenas a parte ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 36596688).
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas.
Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*10-65, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017 Isto posto, importa mencionar, quanto à preliminar que visa impugnar a concessão da Justiça Gratuita aos autores, importa mencionar que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ e o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sendo pessoa natural, incide em seu favor a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência financeira, sendo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita esta condicionado a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º do CPC).
Como nos autos, não se verifica nenhuma situação nova, trazida pelas requeridas, a fim de comprovar a condição dos autores de custearem os encargos processuais, REJEITO o pedido para indeferir a concessão do aludido benefício.
Por fim, quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse interposta pelas requeridas, tem-se que, deve-se verificar o binômio utilidade e necessidade.
Nesse aspecto verifica-se que o interesse de agir está relacionado ao provimento requerido a juízo para a satisfação do interesse material, no aspecto utilidade, a ideia de uma prestação jurisdicional que possa propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Em outras palavras, significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança.
Superada a questão preliminar, verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a autora requer através da presente ação, que seja declarada a inexigibilidade da cobrança de serviço que não contratou, como Juros de Carência no importe de R$ 688,71 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), bem como que o réu seja condenado ao pagamento indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, cumpre registrar que a parte autora não nega que firmou contrato com a requerida, contudo repudia a cobrança de serviços que não solicitou e que não pretendia contratar.
Da análise das provas carreadas, e diante das reiteradas demandas semelhantes ajuizadas no Judiciário em geral, resta evidente a pretensão do banco demandado em burlar o consumidor, mascarando a forma de contratação de serviços que não foram solicitados.
Cabe aqui, ressaltar, por todos os elementos existentes nos autos, que realmente a parte autora foi cobrada por serviço que não tinha ciência e que não contratou efetivamente, revelando clara violação à boa-fé objetiva, o agir do réu.
Em se tratando de relação regida pelo CDC, responde o réu pela falha na prestação do dever de informar, pois não assegurou o equilíbrio entre as partes.
Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que devem ser transparentes e claros tanto a publicidade, quanto os termos contratuais, de modo a não induzir o consumidor em erro. É o caso do art. 6º do CDC que prevê como direito básico do consumidor: "(…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)".
O art. 31 do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e a segurança dos consumidores".
No mesmo sentido, sobre a publicidade enganosa, dispõe o art. 37, § 1º, que: "§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Desse modo, fica claro que o contrato assinado pela parte autora está eivado de conteúdo enganoso, induzindo o consumidor a erro, por omissão de informações quanto ao produto oferecido.
Ressalta-se que a cobrança do encargo denominado "juros de carência" está eivados de vício, haja vista que tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade, tendo como único objetivo a oneração do contrato para o consumidor, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviço.
Importa mencionar que essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, observa-se que o dever de lealdade imposto aos contraentes especialmente nos contratos de adesão, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer encontram guarida em autorização expressa em Resolução do Banco Central.
Ademais, no que tange aos danos morais, estes também restam evidenciados, justamente na falta de informações claras por parte da ré, que se configura em uma conduta abusiva.
Necessário, portanto, observar-se o disposto no Art. 14, do CDC, in verbis: "Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse sentido colaciono as ementas abaixo: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
CONDUTA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES. 1.
In casu, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que a autora não pretendia a contratação do cartão de crédito, mas buscava apenas contratar empréstimo consignado. 2.
Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor à autora aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 3.
O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 4.
Indenização razoavelmente arbitrada. 5.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. 6.
Sentença que se confirma.
NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (TJ-RJ - APL: 02994706120138190001 RJ 0299470-61.2013.8.19.0001, Relator: JDS.
DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/05/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2015)".
Tenho que situação de tal ordem autoriza reconhecimento de dano extrapatrimonial e, por via de consequência, impõe a fixação de indenização, cujo valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), mostra-se adequada ao caso em análise.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARA A NULIDADE, da cobrança do encargo denominado Juros de Carência, no importe de R$ 688,71 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), pois cobrado indevidamente ao arrepio do art. 6º, III e IV do CDC.
Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).
Caso o reclamado não venha efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 03:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 03:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:48
Juntada de petição
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29/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
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23/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:52
Decorrido prazo de NILTON CARVALHO DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:13
Juntada de petição
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30/06/2020 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:21
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
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08/04/2020 11:49
Juntada de contestação
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07/04/2020 15:51
Audiência conciliação designada para 16/06/2020 15:00 1ª Vara Cível de São Luís.
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23/03/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2020 15:22
Juntada de diligência
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11/03/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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