TJMA - 0806472-10.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 11:59
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806472-10.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: ALAIZA DE OLIVEIRA SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ALAIZA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 47996644, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
08/12/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:18
Homologada a Transação
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06/11/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 22:20
Juntada de petição
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25/06/2021 08:53
Juntada de petição
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18/05/2021 01:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 08:59
Juntada de protocolo
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09/02/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2020 19:29
Conclusos para decisão
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27/05/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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