TJMA - 0808885-30.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 12:00
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
10/12/2021 12:00
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808885-30.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: KELY BEZERRA DE MELO Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por KELY BEZERRA DE MELO em desfavor de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 51304092, sem apresentação de qualquer ressalva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
08/12/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 23:34
Homologada a Transação
-
23/08/2021 15:32
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:58
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:48
Juntada de petição
-
26/10/2020 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
22/10/2020 00:52
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2019 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
09/11/2019 17:46
Juntada de petição
-
30/09/2019 12:06
Juntada de contestação
-
18/09/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2019 10:45
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/09/2019 10:42
Audiência conciliação não-realizada para 18/09/2019 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/09/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 16:06
Juntada de diligência
-
09/08/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2019 14:54
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/07/2019 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-11.2019.8.10.0054
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
A P M de P Fernandes - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2019 16:19
Processo nº 0002834-49.2016.8.10.0102
Joao Martins de Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 17:17
Processo nº 0002834-49.2016.8.10.0102
Joao Martins de Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2016 00:00
Processo nº 0801201-86.2021.8.10.0039
Maria Morais do Nascimento de Lima
Odontoprev S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 15:31
Processo nº 0801183-55.2021.8.10.0010
Luana Beatriz dos Remedios Cutrim
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 12:32