TJMA - 0856700-48.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:30
Juntada de termo
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:58
Juntada de protocolo
-
27/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
27/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:07
Decorrido prazo de RONILSON ARAUJO SILVA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 07:08
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 07:08
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 02:44
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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05/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 08:17
Juntada de petição
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07/04/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0856700-48.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESARIO SABOIA DE ALMADA LIMA RECORRIDO: RONILSON ARAÚJO SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JÚNIOR (OAB/M 18.023) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado do Maranhão com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno manejado nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0856700-48.2016.8.10.0001. Consta dos autos que o recorrido propôs ação ordinária anulatória de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, julgada improcedente nos termos da Sentença ID 3549363, contra a qual se insurgiu com apelação, recurso provido por decisão unipessoal da relatoria, que decretou a nulidade do acórdão do TCE/MA em questão (ID 4648968). O Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, desprovido por decisão monocrática (ID 7759951), o que ensejou a interposição de agravo interno, este desprovido por votação unânime nos termos do Acórdão ID 13931987. Não conformado, o ente público manejou o presente recurso extraordinário alegando, em suas razões, que o acórdão proferido contrariou o artigo 97 da Constituição Federal.
Sustenta ser inaplicável ao caso a exceção à cláusula de reserva de plenário previsto no art. 948, parágrafo único, do CPC. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID 15737811). É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, inclusive quanto à preliminar de repercussão geral. Todavia, os argumentos expendidos não merecem prosperar quanto à alegada violação à Constituição que, acaso existente, seria meramente reflexa, mostrando-se inviável, assim, o prosseguimento do recurso extraordinário. Com efeito, no caso dos autos a reforma da decisão guerreada não prescinde da reanálise do conjunto fático-probatório, providência não admitida na instância extraordinária.
Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula 2791 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PLENÁRIO RESERVA.
Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1079266 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018) Desse modo, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário -
05/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:58
Recurso Extraordinário não admitido
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30/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:09
Juntada de termo
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30/03/2022 02:32
Decorrido prazo de RONILSON ARAUJO SILVA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:22
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
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10/12/2021 09:34
Juntada de petição
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09/12/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856700-48.2016.8.10.0001 – PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador(a/s) : Gustavo Cesário Sabóia de Almada Lima.
Agravado : Ronilson Araújo Silva.
Advogado(a/s) : Francisco Edison Vasconcelos Júnior (OAB/MA nº 18.023).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TCE.
CONTAS NÃO APROVADAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OCORREU SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
CIDADÃO COMUM QUE NÃO É OBRIGADO A LER DIARIAMENTE O DIÁRIO OFICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC/2015.
II.
Nos termos da jurisprudência pacífica do TJMA, não tendo o litigante advogado constituído nos autos do processo de prestação contas, a comunicação dos atos processuais, mormente do acórdão em que há imposição de sanções, deve ser pessoal, não bastando a sua mera publicação no Diário Oficial, sob pena de nulidade por violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
III.
Não há que se falar em violação a regra da “full bench” ou cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), já que, à luz do art. 949, parágrafo único, “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento [...]” pelo Tribunal, situação que, por evidente, se aplica ao caso, já que a monocrática teve por lastro jurisprudência pacífica do TJMA.
IV.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2021 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 18:42
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 17:18
Juntada de petição
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11/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2020 19:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2020 14:36
Juntada de petição
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10/09/2020 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
10/09/2020 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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09/09/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2020 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2020 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2020 13:45
Juntada de petição
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01/07/2020 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2020 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:47
Decorrido prazo de RONILSON ARAUJO SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
25/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
23/03/2020 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:45
Decorrido prazo de RONILSON ARAUJO SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2019 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2019 16:50
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2019.
-
15/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
15/10/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2019.
-
15/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/10/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2019 10:39
Conhecido o recurso de RONILSON ARAUJO SILVA - CPF: *60.***.*08-87 (APELANTE) e provido
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01/08/2019 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2019 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 13:17
Recebidos os autos
-
16/05/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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