TJMA - 0800753-40.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 09:46
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:44
Juntada de petição
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24/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 20:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:15
Juntada de petição
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03/08/2022 05:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:09
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:09
Juntada de despacho
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10/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/03/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/02/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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06/02/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:16
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 09:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 09:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800753-40.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALCILENE SANTOS DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON AMORIM MENDES - MA16024 PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação. 2.1.
Mérito. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando a declaração de inexistência de contrato e de faturas emitidas, mais indenização por danos morais, tendo por fundamento suposta migração indevida do seu plano de telefonia para um de valor mais elevado.
Sustenta a demandante que a adesão ao novo plano foi feita por seu sobrinho menor, via contato telefônico.
Teleaudiência realizada em 5/11/2021, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida sustentou a adesão da autora ao plano, o exercício regular de direito e a inexistência de responsabilidade civil, assim como formulou pedido contraposto.
Da análise do feito, percebo que a autora não trouxe aos autos provas contundentes que justifiquem os pedidos formulados na presente ação.
Não foram juntados os protocolos de atendimento das tratativas para mudança/migração do plano (principalmente a supostamente atendida por seu sobrinho).
Inclusive, em audiência, a autora chega a mencionar que a fatura recebida “não foi o valor que eles passaram”, dando a entender que mantivera contatos com a requerida para solicitar a mudança de plano.
Outrossim, consta dos autos o Relatório de Serviços Técnicos 3435285, relativo à instalação dos equipamentos de migração do plano em 5/3/2020, fato confirmado pela autora em audiência.
Por fim, através do Relatório de Serviços Técnicos 054032408, vê-se que a requerida promoveu a retirada dos equipamentos do serviço Oi Fibra em 5/6/2020.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pela parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações, comprovando, através dos protocolos de atendimento, para qual plano desejava migrar. 3.
Dispositivo. Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido contraposto, considerando a economia processual e a disponibilidade, pela requerida, de amplos meios para cobrança administrativa e judicial do débito.
Sem custas ou honorários de advogado, por força de lei.
Fica ciente a parte reclamante de que, para interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2021 20:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 20:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2021 15:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 14/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2021 16:28
Juntada de contestação
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11/07/2021 00:12
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 08:31
Juntada de diligência
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22/04/2021 07:29
Decorrido prazo de ALCILENE SANTOS DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:23
Juntada de petição
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12/02/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 16:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/05/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/02/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 05/05/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 14:57
Conclusos para despacho
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09/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 11:46
Conclusos para decisão
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11/09/2020 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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