TJMA - 0865878-21.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:19
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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30/11/2022 19:19
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/10/2022 23:59.
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07/11/2022 17:32
Juntada de petição
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11/10/2022 15:11
Juntada de petição
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17/09/2022 20:38
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 16:54
Juntada de petição
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14/09/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 15:31
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865878-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO COLINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa.
O pacto foi celebrado em documento juntado aos autos eletrônicos na data de 02 de setembro de 2022 (ID. 75309468), oportunidade em que houve acordo quanto ao valor a ser pago, a forma e o prazo de pagamento.
Destaco que a minuta foi assinada pelo advogado Kaique Frias Rio, em nome do Autor, e Thays Araújo Lucas, em nome do Réu, ambos com poderes para transigir, conforme procurações que constam no ID. 4461847 e no ID. 75309470 Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 75309468, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes REGINALDO COLINS e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Custas nos termos do ID. 57500643, não podendo se falar em ausência de condenação em custas remanescentes porque o acordo foi posterior à sentença e, ainda, porque as custas não constituem crédito das partes e não devem ser negociadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022. -
09/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:30
Homologada a Transação
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06/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 17:31
Juntada de petição
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22/08/2022 07:32
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:16
Juntada de petição
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03/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865878-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO COLINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: REGINALDO COLINS, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em peça de ID. 57730239, alegando a existência de contradição e omissão na decisão (ID.57500643), no tocante ao acréscimo das astreintes no dispositivo da sentença de ID.57500643.
Intimado o Embargado se manifestou (ID: 62322436), requerendo o não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, haja vista a inexistência dos vícios apontados.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos(v. certidão de ID. 63440301), razão pelo qual passo a analisar as questões suscitadas pelo embargante. 2.
DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante aduz haver contradição/omissão na decisão, eis que deixou de aduzir no dispositivo acerca das astreintes.
Dispõe que as astreintes são devidas em razão do descumprimento de medida liminar concedida por este juízo em dezembro de 2016 e, que restou omissa e/ou contraditória a conclusão, especialmente no dispositivo, acerca da existência de astreintes fruto de 32 (trinta e dois) dias de descumprimento da liminar, antes desta se fazer impossível em razão do pagamento pelo próprio Autor.
Por razão exposta, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, intimando-se o embargado, e pede o seu provimento, pois a sua interposição é essencial a fim de apontar e suprir as omissões e contradições ora apontadas e, se for o caso, conferir o efeito modificativo ao julgado, como já declinado.
Pois bem.
Na forma do disposto no art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Em que pese os argumentos do embargante, asiste razão em parte.
Isto, porque, no caso em tela, a tutela antecipada deferida em decisão liminar não fora confirmada em sentença.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SENTENÇA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, incabível o pagamento de astreintes, caso devidos, quando a decisão em que determinou a medida coercitiva não foi confirmada na sentença.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 1075032, 07157495420178070000, Relator: ANGELO PASSARALLI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
MATÉRIA EM RECURSO REPETITIVO E EM NOVEL LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 497 E 297, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória, após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do REsp 1.200.856RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
Precedentes STJ e TJES. 2.
Não obstante a isso, mesmo com a entrada em vigor de novel processual civil, foi mantido o entendimento em relação a tutela provisória e sua execução, bem como inalterada sua interpretação no que tange o caso concreto presente, nos termos do art. 497 e o art. 297 e seu parágrafo único, ambos do NCPC. 3.
Recurso improvido. (Agr.
Instr. nº 0000651-14.2016.8.08.0021, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 12/04/2016, Dje 20/04/2016).
Por estas razões, conheço dos embargos de declaração oposto pela embargante e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGINALDO COLINS, para, no mérito, ACOLHER EM PARTE para, tão somente constar no dispositivo da sentença: “CONFIRMO a antecipação da tutela de urgência deferida no ID.4523936.” Quanto a cobrança da multa, caso devida, deverá ser efetivada por meio de procedimento executivo previsto no art. 523, do Código de Processo Civil.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
23/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:42
Desentranhado o documento
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24/03/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 17:30
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:06
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:09
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:08
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 10:30
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865878-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO COLINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para: a) CONDENAR a empresa requerida, Hapvida Assistência Médica LTDA., ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais causados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; b) CONDENAR a empresa requerida, Hapvida Assistência Médica LTDA., ao reembolso dos valores dispendidos pelo autor para o procedimento cirúrgico, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), (id. n.º 46163633, pág. 2/4), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENAR, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau do zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional P.R.I.C.
São Luís, 03 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
06/12/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 15:59
Juntada de petição
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05/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/06/2021 23:45
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 08:40
Juntada de petição
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12/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 15:27
Outras Decisões
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20/10/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:52
Juntada de ata da audiência
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13/02/2020 09:11
Juntada de petição
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11/02/2020 08:58
Juntada de petição
-
11/02/2020 08:53
Juntada de petição
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10/02/2020 17:48
Juntada de petição
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24/01/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2019 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2019 11:28
Juntada de protocolo
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18/11/2019 11:25
Juntada de protocolo
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08/11/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:17
Juntada de Certidão
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07/09/2019 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO COLINS em 06/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 15:12
Juntada de petição
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28/08/2019 10:00
Juntada de petição
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20/08/2019 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 21:58
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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11/10/2017 15:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2017 15:38
Juntada de Certidão
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02/10/2017 16:48
Juntada de termo
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26/09/2017 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO COLINS em 25/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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07/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 10:23
Conclusos para despacho
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24/05/2017 10:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 22:12
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2017 11:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2017 09:40 4ª Vara Cível de São Luís.
-
03/03/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 15:55
Juntada de termo
-
09/01/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2017 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2016 17:03
Juntada de termo
-
09/12/2016 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/12/2016 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2016 14:46
Audiência conciliação designada para 06/03/2017 09:40.
-
09/12/2016 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2016 16:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/12/2016 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 10:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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