TJMA - 0845919-59.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 16:10
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
17/04/2021 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL VIANA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845919-59.2019.8.10.0001 AUTOR: FERNANDA RACHEL VIANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KARINE CABRAL NASCIMENTO - MA15432, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por FERNANDA RACHEL VIANA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, a promoção e realização da unificação de matrícula mais antiga, com ampliação da mesma de 20h para 40h, em razão da irredutibilidade salarial, direitos adquiridos e dos procedimentos anteriores de unificação terem sido promovidos pelo vínculo mais antigo, para assim não ocorrer renuncia a direitos adquiridos nem que seus vencimentos e subsídios sejam reduzidos pelo ato abusivo do Reu.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 26315046 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
09/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2021 18:06
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 06:02
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL VIANA SILVA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 09:47
Juntada de petição
-
06/12/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 11:57
Juntada de petição
-
20/11/2019 11:53
Juntada de petição
-
08/11/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818193-13.2019.8.10.0001
Erik Brito Magalhaes
Api Spe20 - Planejamento e Desenvolvimen...
Advogado: Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2019 17:02
Processo nº 0801370-37.2020.8.10.0127
Raimunda Nonata Costa dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2020 12:20
Processo nº 0802950-58.2021.8.10.0001
Yvila Coelho de Sousa
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Ivyane Oliveira Silva Bianquini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 12:08
Processo nº 0834864-77.2020.8.10.0001
Jose Joaquim de Sousa Melo
Tim Celular S.A.
Advogado: Maria da Gloria Serra Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 17:48
Processo nº 0811133-57.2017.8.10.0001
Ruth dos Santos Gouveia
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lavyo Amorim Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2017 19:57