TJMA - 0811238-08.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:27
Juntada de petição
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 11:29
Juntada de Ofício
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:53
Juntada de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2025 18:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/06/2025 18:20
Homologado cálculo de contadoria
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26/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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19/05/2025 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2025 19:14
Juntada de petição
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01/05/2025 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 14:16
Outras Decisões
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13/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:11
Juntada de petição
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18/03/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:46
Juntada de petição
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09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0811238-08.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE Advogado: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida nos autos de ação ordinária de cobrança movido por ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE, em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas.
O exequente apresentou demanda de cumprimento de sentença em autos apartados do principal, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 43.413,30 (quarenta e três mil, quatrocentos e treze reais e trinta centavos), referente à condenação principal.
Documentos Diverso e cálculos de ID. 53844260 e ss.
O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 57824739), alegando inexequibilidade do título ou inexibilidade do título, impossibilidade de fracionamento do Precatório, litispendência, e excesso à execução, apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 39.724,04 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), apresentando um excesso na execução do exequente no importe de R$ 3.689,26 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Apresentou planilha dos cálculos ID. 57824740.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 63.696,84 (sessenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 68631353).
A parte Executado devidamente informado para manifestar sobre os cálculos judicial, manifestou pela não concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 68631353), alegando que os memorais de cálculos judicial apresentada excesso de execução, e requer que seja homologado os cálculos de ID. 57824740, apresentado pelo executado com os cálculos correto (R$ 39.724,04).
A parte requerida devidamente intimada, manifestou concordância com os memorais de cálculos do Contador Judicial de ID. 68631353.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que basta.
DECIDO.
A insurgência da parte executada encontra amparo no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução, inexibilidade do título, litispendência, impugnação à assistência gratuita.
Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida a parte autora, destaco que se leva em conta para a concessão do benefício a condição financeira da pessoa no sentido de que não pode ela arcar com as despesas processuais e ter, com isso, seu sustento e o de sua família prejudicados.
Ademais, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira (art. 99,§3º, do CPC), podendo o juiz indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem que o solicitante não faz jus ao benefício (art. 99. §2º, do CPC).
Assim, com a finalidade de garantir ao autor o acesso à justiça e os outros fatores já apontados, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Com relação ao alegado percentual de correção, melhor sorte não assiste ao executado.
Trata-se de matéria objetiva o qual ficou estabelecido em sentença transitada em julgado a aplicação de percentual igual a 21,7%, o que não comporta interpretação diversa.
Primeiramente, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que se trata de execução autônoma de sentença coletiva, transitada em julgado, não cabendo nesta seara processual discutir acerca da possibilidade, ou não, de se promover o reajuste salarial da exequente/impugnada, visto que, repise-se, isso já foi amplamente discutido em diversões protocoladas no Estado do Maranhão.
Analisando os autos, tem-se que quanto as alegações de que o título judicial, qual seja a sentença prolatada concedendo a parte autora reajuste salarial de percentual igual a 21,7% seja exigível, a mesma não merece prosperar .
Diante dos fatos apresentado nos autos, verifica-se que a alegação de inexigibilidade do título judicial não mostra-se cabível ou mesmo adequado, uma vez que a referida sentença já foi analisa e mantida, no Tribunal de Justiça do Maranhão (ID. 53844260/ 53844265/ 53844268/ 53844269), bem como nos Tribunais Superiores, conforme se vê no ID. 53845730/ 53845731, e a certidão de trânsito em julgado de ID. 53844263.
Verifica-se, portanto, que não há que se falar em título judicial inexigível, uma vez que não obstante o embasamento legal utilizado na prolação da sentença, ocorreu ainda a confirmação da mesma em instância superior, uma vez que esta mostra-se adequada e cabível.
Consequentemente, tendo que não houve erro material na sentença prolatada, bem como houve a confirmação da mesma quanto a meteria questionado em sede de apelação, não há que se falar em inaplicabilidade dos efeitos do trânsito em julgado.
Por essa razão, uma vez revestido o título executivo do instituto da coisa julgada, plenamente exigível, portanto; motivo pelo qual indefiro essa alegação do ESTADO DO MARANHÃO no que se refere à sua exigibilidade.
Quanto a alegação do Executado/Embargante sobre a VIOLAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, entendo também que não pode prosperar, pois a questão de falta de dotação orçamentária para o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado não pode suprimir o direito subjetivo alcançado pela parte autora/credora, não é capaz de extinguir um título judicial, já que a parte autora/credora não pode ver tolhido seu direito subjetivo já reconhecido por uma sentença judicial transitada em julgado, diferente do que foi apontado pela parte requerida/vencida, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de pretexto para não acolhimento de um direito subjetivo, posição consolidada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000). (ARE 708489/DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, DJe: 18/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...)3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009).
EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356. (RE 201499, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Portanto, o artigo 169 da Constituição Federal referente ao limite de despesas com o pessoal não é oponível ao direito subjetivo do servidor em tela, devendo ser respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e obtido o alcance final da tutela jurisdicional perseguida pela sentença judicial transitada em julgado, motivo pelo qual afasto a preliminar, reforçando que a questão de dotação orçamentária não é capaz de tornar o título executivo judicial inexequível.
Ademais, embora exista a questão de vedação de qualquer aumento ou reajuste pela Lei Complementar 173/2020, sancionada pelo Presidente da República em 27.05.2020, esta vedação não atinge os processos com sentença judicial transitada em julgado antes da calamidade pública.
Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, o art. 169 da Constituição Federal de 1988 não se presta a afastar o direito dos servidores públicos à percepção de vantagens garantidas por lei.
A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é suciente para afastar a condenação da apelante, arbitrada pelo magistrado a quo, não havendo, ademais, que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, o que se aplica na espécie.
Por essa razão, não prospera a alegação levantada pela Embargante de violação da dotação orçamentária.
Sustenta ainda o Embargante a ocorrência de litispendência do presente feito com relação ao processo nº 0041696-72.2014.8.10.0001.
Pois bem.
A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir, conforme art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 337 - […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Analisando os presentes autos, bem como os autos nº 0041696-72.2014.8.10.0001, verifico que a causa de pedir dos autos não são idênticas.
Destarte, mesmo que os processos envolvam as mesmas partes, não há litispendência entre os referidos autos, vez que possuem causas de pedir diversas.
Sobre o assunto: A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que ocorre, na hipótese (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). […] (TJGO, Apelação (CPC) 0370920-87.2013.8.09.0051, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019). [...] Não há falar em litispendência entre as ações que possuam causas de pedir diversas, mesmo que estas envolvam as mesmas partes […] (TJGO, Apelação (CPC) 5014246-38.2017.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019) Logo, verificado que esta demanda possui pedido diverso das demais, não há que se falar em litispendência. É possível constata considerável divergência com relação aos valores apontados pelo exequente e executado na liquidação da sentença.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, seguindo todos os ditames legais, bem como a concordância da parte Exequente sobre os cálculos judiciais, com relação a fase de liquidação, pelo que deve ser homologado.
Pois bem, cediço aos operadores do direito que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção.
Friso, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos.
O primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Judicial é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial, in casu, o acórdão.
Verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos.
Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício.
Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor.
Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS.
DIFERENÇA DO PLANO VERÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISUM MANTIDO. 1.
Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3.
Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4.
Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Outrossim, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Do mesmo regramento processual, o § 7º prevê que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Das disposições supracitadas, entendo oportuna a fixação de honorários advocatícios sucumbências ao incidente de impugnação proposto na fase de cumprimento de sentença, observado que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Impugnante/Executado não prospera.
Neste cenário, em que restou patente através dos cálculos da Contadoria Judicial que a alegação de excesso à execução alegado pelo Impugnante não prosperou, pois os valores apurado pela Contadoria é superior ao que foi informado pelo Exequente no Cumprimento de Sentença.
Cabível, portanto, a fixação de honorários em favor do patrono do Impugnado/Executado, em razão do desprovimento do incidente de impugnação proposto pelo ente público nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 68631353, no valor de R$ 63.696,84 (sessenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais.
CONDENO a parte Executada/Impugnante, ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do art. 85, § § 1º e 3º do CPC, no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor apurado pela Contadoria Judicial de ID. 68631353, que perfaz a quantia de R$ 6.369,68 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Após o transcurso do prazo recursal, expeçam-se os respectivos ofícios: 1) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE, brasileira, portadora do CPF: *39.***.*76-53, no importe de R$ 63.696,84 (sessenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 6.369,68 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em nome da patrona do autor – ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO – com inscrição na OAB/PI sob nº 6.772 – CPF: *50.***.*95-20.
A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015.
Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão.
Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação.
Servido a presente decisum como mandado.
Sem custas, incabíveis à espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura digital.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/07/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2023 13:51
Homologado cálculo de contadoria
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08/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:22
Juntada de petição
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23/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:23
Juntada de petição
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06/06/2022 21:13
Conclusos para decisão
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06/06/2022 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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06/06/2022 20:47
Conta Atualizada
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21/02/2022 21:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 17:51
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 14:41
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0811238-08.2021.8.10.0029 Autos de: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS ANDRADE | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - OAB PI6772 - CPF: *50.***.*95-20 (ADVOGADO)para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54725307, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
08/12/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 16:32
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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