TJMA - 0800973-17.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 09:36
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:36
Juntada de despacho
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07/03/2022 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
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26/02/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:38
Juntada de apelação
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10/12/2021 14:42
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800973-17.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA. REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados, ID n. 46374675.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Na contestação apresentada, o requerido sustentou regularidade na contratação, disponibilização dos valores, inexistência de dano moral e impossibilidade da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral, ID n. 52116494. Juntou os documentos, dentre eles o termo de adesão do contrato. Nada obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, ID n. 57746721. É o relatório.
DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a possibilidade de validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Através da análise dos autos, observa-se que o contrato acostado aos autos não condiz com a fundamentação exarada na inicial.
Portanto, ante a documentação supra, verifica-se que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, pois houve a devida anuência da parte requerente em firmar os negócios jurídicos entabulados.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, tendo relevância ao caso em apreço a 1ª TESE, verbis: (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A par disso, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia.
No caso em testilha, verifica-se que a parte autora não fez prova do alegado, uma vez que nada obstante tenha afirmado que não recebeu o valor do empréstimo, não colacionou aos autos extratos condizentes com o período da lavratura do contrato, os quais seriam aptos a corroborar ditas alegações, convalidando assim o negócio jurídico (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, cujo ônus de demonstrá-los recaem sobre o autor da ação, conforme outrossim estabelece o artigo 373, I do CPC/2015.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que o autor efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85 §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
08/12/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 21:21
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS em 06/10/2021 23:59.
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05/09/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:05
Juntada de contestação
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05/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 11:37
Juntada de petição
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08/06/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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