TJMA - 0855088-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 09:48
Juntada de petição
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01/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855088-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
B., I.
H.
L.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Homologado o acordo firmado entre as partes, a demandada comprovou o cumprimento da obrigação, depositando o valor avençado.
A parte autora, por seu turno, requereu o levantamento.
Ao id. 97267517, parecer do MP favorável à homologação do acordo e liberação da verba.
Decido.
Considerando o cumprimento do acordo, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial (art. 98, § 5º, do CPC).
Expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os acréscimos legais, a ser creditado na conta apontada no petitório de id. 99580334, cuja titular é a representeante dos autores.
Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando a lei de emolumentos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
28/08/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:55
Juntada de termo
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22/08/2023 15:21
Outras Decisões
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22/08/2023 09:51
Juntada de petição
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21/08/2023 16:53
Juntada de petição
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21/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:36
Juntada de petição
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21/08/2023 15:04
Juntada de petição
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10/08/2023 12:43
Juntada de petição
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02/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 22:56
Homologada a Transação
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24/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:59
Juntada de petição
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18/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0855088-02.2021.8.10.0001 Faço vista dos autos ao representante do MINISTÉRIO PUBLICO para ciência ao ID nº 96919266.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
14/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 21:34
Juntada de petição
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12/07/2023 12:47
Juntada de petição
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21/04/2023 00:42
Decorrido prazo de HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855088-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
B., I.
H.
L.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
18/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:47
Juntada de apelação
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855088-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
B., I.
H.
L.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta H.
L.
B. e I.
H.
L.
B., representados por sua genitora DÁVYLA GÊYZA ALMEIDA LOPES, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que são beneficiários do plano de saúde operado pelo BRADESCO SAÚDE S.A e, foram diagnosticados com Imaturidade Extrema (CID 10: P07.2).
Sustentam que, apesar de estarem em dia com as obrigações contratuais, o requerido se recusou a custear a realização de tratamentos específicos indicados pela médica que lhe assiste.
Por tais razões, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que o plano de saúde autorize a realização dos tratamentos de estimulação e correção de vícios posturais e intervenções em possíveis atrasos de desenvolvimento neuropsicomotor que possam ocorrer durante todo o primeiro ano de vida dos prematuros – Terapia Ocupacional em integração sensorial (Profissional com Certificação Internacional em Integração Sensorial e Formação no método neuro-evolutivo Bobath e Baby Bobath) 5hs semanais e 5x por semana, Fonoaudiologia (Profissional especialista em linguagem e apraxia de fala) 3hs semanais, 3x por semana, Fisioterapia (Fisioterapeuta especialista em Bobath, baby Bobath e terapias intensivas), 5hs semanais, 5x por semana, a serem realizados no Núcleo de Desenvolvimento e Reabilitação Infantil Le Petit.
No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Manifestação do requerido acerca do pedido liminar. (id 57106224) Deferido o pedido liminar ao id 57744056.
Em contestação (id 57780855), o requerido, em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de solicitação para autorização das sessões ou reembolso, bem como a ausência de cobertura para terapias sem previsão contratual, o reembolso na limitação do contrato e a inexistência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Petição do réu requerendo a juntada, pela parte autora, do laudo médico justificando as terapias.
Réplica apresentada ao id 58102645.
Despacho de id 58216989, determinando o cumprimento da decisão liminar.
Relatórios médicos juntados pela parte autora ao id 58376631.
Parecer do Ministério Público ao id 58421354, manifestando-se pelo urgente cumprimento da liminar e o prosseguimento do feito.
Manifestação da parte requerida informando o cumprimento da decisão liminar. (id 58486974) Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id 67503359), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (id 67863073).
O requerido quedou-se silente. (id 80341543). É o que convém relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que o direito ao benefício não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Nesse sentido é Jurisprudência do TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a princípio, basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, constituindo ônus da parte contrária a comprovação de que a afirmação formulada não representa a realidade fática.
Aplicação do Artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, vigente a época .
II.
A profissão do apelado e o valor da causa no processo principal não são elementos suficientes para expressar sua situação econômica.
Necessário avaliar as possibilidades de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
III - Apelo improvido à unanimidade. (TJMA, Ap 0286892016, Rel.
Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 31/03/2017)(grifei).
Feito essas considerações, passo à análise de mérito.
Cabe registrar que o cerne da presente relação jurídica processual é saber se o plano de saúde demandado se recusou a autorizar e custear a terapia de estimulação e correção de vícios posturais e intervenções em possíveis atrasos de desenvolvimento neuropsicomotor que possam ocorrer durante todo o primeiro ano de vida dos prematuros indicada pela médica que assiste os demandantes e, em caso afirmativo, se de tal conduta advieram danos extrapatrimoniais.
No caso em tela, restou incontroverso que os requerentes são beneficiários do plano de saúde operado pelo BRADESCO SAÚDE S/A, conforme atestam os documentos de Ids 56748454 e 56748455, bem como a negativa do tratamento prescrito (id 56748456) E ao que se colhe dos autos, a médica que assiste o demandante, indicou o procedimento terapêutico denominado follow up (seguimento ambulatorial de prematuridade), consistente no acompanhamento conjunto com equipe multidisciplinar (Terapêuta Ocupacional, psicológo, fonoaudiológo, fisioterapeuta, psicopedagoga e psicomotricidade), conforme ids 56748453 e 56748451, com plano terapêutico descrito no id 56748448.
Pois bem.
O réu justifica a recusa de atendimento somente no que pertine à quantidade de sessões estabelecidas, eis que as terapias solicitadas estariam cobertas contratualmente.
Ressalta que apesar de previstas no Rol de Procedimentos da ANS, conforme Resolução n. 428/2017, estaria tal prescrição fora das Diretrizes de Utilização (DUT) para a liberação conforme a especificidade e a quantidade vindicadas.
Com efeito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
E assim, tenho que, se finalidade maior na contratação dos planos de saúde é a preservação da vida do usuário, as Diretrizes de Utilização (DUT) não podem ser obstáculo para a cobertura do serviço de saúde quando haja inegável risco de agravamento do quadro clínico de saúde do beneficiário, especialmente por serem diagnosticados com imaturidade severa (CID 10: P07.2) No caso em análise, é cediço que as terapias prescritas são fundamentais para o desenvolvimento psicossocial e neuromotor, bem como para a consequente integração do menor à sociedade e, diante do elevado risco de limitação de seu desenvolvimento, não se afigura razoável exigir do paciente que preencha os requisitos impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob pena de agravamento do quadro de sua enfermidade.
Desta feita, as limitações de quantidade de sessões ou especificidade das terapias a serem realizadas significam, em uma análise hipotética, que devem o médico especialista e o paciente concordar com as previsões elaboradas por um corpo técnico que não participou da anamnese do autor, tampouco esteve diante das peculiaridades do quadro clínico em questão, e restringir as possibilidades de atingir o pleno desenvolvimento dos autores, frisa-se, prematuros, que necessitam do atendimento individualizado e específico.
Parece-me que não, até porque concluir nesse sentido implica colocar o infante em inegável situação de risco de agravamento, talvez irreversível, dos efeitos da doença – o que não se exclui pela tamanha severidade do quadro clínico e seus possíveis acometimentos.
Nessa linha, colho os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE APRESENTA PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA ESPÁSTICA, EM DECORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO, BEM COMO DE LEUCOMALÁCIA PERIVENTRICULAR.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA INTENSIVA PEDIASUIT, FISIOTERAPIA BOBATH, EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM, E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TODAS AS TERAPIAS NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
REGRA DO ARTIGO 47 DO CDC.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA a FISIOTERAPIA “pediasuit”, PELA UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE, NÃO LIGADA À CIRURGIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
QUESTÃO DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
OMISSÃO EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CONTRATO QUE, NO CASO, JÁ PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002188-18.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 24.05.2020) (TJ-PR - ED: 00021881820188160194 PR 0002188-18.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 24/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PREVISÃO NORMATIVA NA LEI Nº 12.764/2012 E NA LEI Nº 9.656/98.
LAUDO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE E INTENSIVO COM EQUIPE MULTIDICIPLINAR ESPECIALIZADA NOS MÉTODOS ABA, HANSEN, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL COM REAVALIAÇÃO PERIÓDICA POR NEUROLOGISTA INFANTIL.
RECURSO DESPROVIDO.
O laudo médico subscrito pelo neurologista infantil que assiste à criança não deixa dúvidas acerca da patologia e do tratamento IMEDIATO (URGENTE) E INTENSIVO, baseado nos princípios do ABA, HANEN, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, a serem realizadas por profissionais qualificados e capacitados, devendo ainda o menor ser acompanhado por um NEUROLOGISTA INFANTIL para reavaliação periódica a cada 3 (três) meses.
O caso em apreço tem como base o direito à saúde, de matriz constitucional, com previsão em norma própria, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, dentre as quais, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (Art. 2º, III).
De se observar, ademais, a previsão insculpida na Lei nº 9.656/98, de cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, merecendo atenção o direito do paciente de tentar a opção recomendada pelo médico que o acompanha, como opção ao resguardo do direito fundamental à saúde no âmbito contratual (eficácia direita dos direitos fundamentais nas relações privadas).Outrossim, deve-se ter em conta que a não realização dos procedimentos elencados, ante a insuficiência financeira dos genitores do infante, poderá ocasionar impacto negativo na evolução do paciente e que o tratamento precoce,
por outro lado, poderá modificar a história natural da doença, especialmente no caso de crianças, em que o aprendizado é mais fácil e rápido.
Cotejando-se as peculiaridades do feito, não se haveria falar em irreversibilidade da medida, pois, acaso venha a demanda ser julgada improcedente, poderá a agravante reclamar eventual crédito a posteriori, o mesmo não se dizendo do menor agravante, cujo sucesso do tratamento depende diretamente da maior brevidade com que se proceda o início dos procedimentos. (TJPE, Agravo de Instrumento 454196-00011501-44.2016.8.17.0000, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2018, DJe 13/12/2018).
Assim, entendo que as Diretrizes de Utilização não podem prevalecer quando a exigência destas prejudique o quadro de saúde ou mesmo coloque em risco a vida do usuário, notadamente porque não cabe ao plano de saúde negar o tratamento que o médico aponta como mais adequado, limitando-se a elencar tão somente as hipóteses de cobertura.
De outra sorte, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir determinada terapia médica voltada ao tratamento de doença coberta pelo contrato sob o argumento de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS, pois estas não podem ser fixadas taxativamente, sob pena de causar reprimendas à interpretação mais favorável a ser dada ao beneficiário.
Portanto, é de se concluir que a negativa do réu em autorizar a realização do esquema de atendimento para a parte autora de estimulação e correção de vícios posturais e intervenções em possíveis atrasos de desenvolvimento neuropsicomotor que possam ocorrer durante todo o primeiro ano de vida dos prematuros – Terapia Ocupacional em integração sensorial (Profissional com Certificação Internacional em Integração Sensorial e Formação no método neuro-evolutivo Bobath e Baby Bobath) 5hs semanais e 5x por semana, Fonoaudiologia (Profissional especialista em linguagem e apraxia de fala) 3hs semanais, 3x por semana, Fisioterapia (Fisioterapeuta especialista em Bobath, baby Bobath e terapias intensivas), 5hs semanais, 5x por semana, configurou ato ilícito e deve ser o plano de saúde réu responsabilizado, sobretudo porque a indevida recusa ocasiona dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Ressalta-se a entidade não pode invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se de autorizar tratamento indispensável aos beneficiários, sob alegação de que este não integra o rol de cobertura mínima da ANS ou da existência de diretrizes de utilização para a sua cobertura pelas operadoras de planos privados, mormente porque a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Nessa mesma diretriz já se pronunciaram diversos Tribunais de Justiça, conforme ilustra recente aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE QUE SOFRE DE NEOPLASTIA MALIGNA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO SEU TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS AO TEMPO DOS FATOS.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DIREITO À SAÚDE. 1.
Ainda que a entidade gestora de plano de saúde possa estabelecer as doenças abrangidas por sua cobertura, não pode escolher o tipo de tratamento a ser seguido, incumbência conferida ao médico assistente, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.656/98. 2.
Não se tratando de medicamento experimental, a circunstância de não se encontrar no rol de medicações ambulatoriais da ANS, exemplificativo, não justifica a negativa de cobertura.
Precedentes. 3.
Sendo ilícita a negativa de cobertura, bem assim, evidente que a autora sofre de patologia que pode levá-la a óbito, é certo que a conduta da ré lhe acarretou danos morais. 4.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Minorada a condenação. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão n.1129428, 07045978820178070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural.
A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, torno definitiva a antecipação de tutela de urgência anteriormente deferida (Id 57744056) e JULGO PROCEDENTE(s) os pedidos constantes da inicial para o fim de determinar que o requerido BRADESCO SAUDE S/A autorize o tratamento médico prescrito ao autor, conforme prescrito pelos especialistas nos laudos de Ids ids 56748453 e 56748451 e 56748448 a saber, Terapia Ocupacional em integração sensorial (Profissional com Certificação Internacional em Integração Sensorial e Formação no método neuro-evolutivo Bobath e Baby Bobath) 5H semanais; 5X por semana; Fonoaudiologia (Profissional especialista em linguagem e apraxia de fala) 3h semanais; 3x por semana; Fisioterapia: (Fisioterapeuta especialista em Bobath, baby Bobath e terapias intensivas); 5h semanais, 5x por semana, ressalvado que o atendimento poderá ser prestado em rede referenciada, o qual, em caso de inexistência, se dará mediante cobertura integral nas unidades de prestação de serviços de saúde que o autor realize seu tratamento.
Condeno ainda a requerida a indenizar o autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, com incidência de juros, a contar da citação (artigo 405 do CC), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir desta data. (Súmula n. 362 do STJ) Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/02/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 19:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:49
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 20:57
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855088-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
L.
B., I.
H.
L.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme a Certidão de ID.66450055 .
São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
24/05/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 08:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 24/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 15:44
Juntada de petição
-
20/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 13:29
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:19
Juntada de diligência
-
17/12/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:18
Juntada de diligência
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855088-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
B., I.
H.
L.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré, sob petição de Id. 57928539, requerer relatório médico informando acerca do CID ao qual os autores estariam enquadrados.
Ocorre que, tanto na exordial, quanto a manifestação de Id. 58101742, os autores, por meio de seus representantes, são claros em relatar o estado de prematuridade dos demandantes, o que justificaria a indicação do tratamento médico especializado.
Ainda assim, entendo necessária a juntada de relatório médico atualizado e pormenorizado acerca do estado dos menores, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para que a parte autora acoste aos autos o documento supra.
Entretanto, tendo em vista a proximidade do recesso forense e principalmente visando o bem-estar e saúde dos autores, reitero os argumentos invocados por ocasião da concessão da medida liminar e determino que a requerida BRADESCO SAÚDE tome as medidas necessárias para efetivar o cumprimento da tutela antecipada (Id. 57744056), no que diz respeito a autorização e custeio do tratamento dos tratamentos prescritos pelo médico assistente, no prazo de 02 (dois) dias, garantindo a cobertura das sessões necessárias ao desenvolvimento e restabelecimento da saúde dos requerentes, sob pena de aplicação/majoração da multa diária.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/12/2021 21:26
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:51
Juntada de petição
-
11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855088-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
B., I.
H.
L.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
09/12/2021 23:06
Juntada de petição
-
09/12/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 06:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:40
Juntada de contestação
-
07/12/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:56
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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