TJMA - 0802042-41.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802042-41.2021.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento contratual colacionado, no Id nº. 23816611.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/08/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 07:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e não-provido
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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