TJMA - 0802333-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:37
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 12:25
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:53
Juntada de apelação cível
-
14/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802333-74.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 RÉU: REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA CAVALCANTI DE MATOS DIAS - MA11581 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E SOCIAIS ajuizada por FRANCISCA MOREIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do HOSPITAL SÃO DOMINGOS, todos devidamente qualificados, por meio da qual requereu a imediata realização, por parte do Hospital São Domingos, de procedimento cirúrgico de urgência com expensas às custas do Município de São Luís, além da condenação do Hospital São Domingos no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter exigido caução ou depósito prévio para realização de imediato e urgente procedimento cirúrgico, e condenação do Município de São Luís no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da negativa de atendimento médico necessário e urgente, além de danos sociais.
Narra a inicial que a Autora, idosa de 80 (oitenta) anos de idade à época da propositura da demanda e diagnosticada com "diverticulite complicada, com coleções inflamatórias intra-abdominais (peritonite)", encontrava-se internada em leito de UTI do Hospital São Domingos, necessitando realizar procedimento cirúrgico de urgência orçado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este que não possui condições de arcar, bem como se viu impedida de obter atendimento no SUS em razão da ausência de leitos disponíveis.
Aduz que diante do quadro acima narrado e da ausência de leitos de UTI disponíveis na rede pública de saúde, o Hospital São Domingos exigiu o depósito prévio de caução no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a fim de que pudesse proceder com a cirurgia, de modo que teria suportado a ocorrência de danos morais por parte de ambas das Requeridas, reputando os atos descritos como ilícitos.
Juntou documentos entendidos como necessários e suficientes para comprovar o alegado na inicial.
Em documento de ID nº 1692567, decisão exarada ao dia 22 de janeiro de 2016 pelo juízo plantonista que deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pugnada para determinar que o Município de São Luís assegurasse e possibilitasse à Autora, no prazo de 05 (cinco) horas, a partir da sua citação e intimação, a sua transferência, por meio de ambulância, e sua internação em Hospital da Rede Pública de Saúde, ou, em caso de impossibilidade, que a Autora fosse mantida internada no Hospital São Domingos, com realização do tratamento específico que o caso requer, às custas do Município, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida em beneficio da Autora.
Em documento de ID nº 1831809, petição interposta pelo Município de São Luís informando acerca da interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em documento de ID nº 1915972, contestação apresentada pelo Hospital São Domingos, relatando que a Autora deu entrada na emergência do Hospital São Domingos no dia 21/01/2016, sendo admitida como paciente particular.
Na ocasião, A Autora teria sido atendida pelo médico Dr.
Ricardo Mary Medeiros (CRM/MA 7508), o qual solicitou de imediato a realização de exames de imagem, laboratoriais e prescreveu medicação, tendo a conta dos serviços da emergência totalizado a quantia de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), com R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) dos exames de imagem, com regular adimplemento pela paciente.
Prossegue informando que, diante do resultado dos exames, o médico assistente, ainda no dia 21/01/2016, solicitou a internação da Autora e que, por não possuírem condições de arcar com os custos da internação, a família acionou o setor de Serviço Social do Hospital São Domingos para solicitar a transferência da idosa para hospital da rede pública.
Ato contínuo, o Hospital São Domingos teria procedido, ainda no dia 21/01/2016, com a requisição de transferência para a Central de Regulação de Leitos, anexando os exames e relatórios médicos da Autora (ID nº 1916005), tendo havido comunicação, no dia 22/01/2016, acerca da indisponibilidade de leitos na rede pública de saúde, informação que teria sido repassada à família da paciente.
Não obstante, em face da gravidade do quadro de saúde da Autora, fora realizado, ao dia 22/01/2016, o procedimento cirúrgico de LAPAROTOMIA EXPLORATÓRIA, sem intercorrências, conforme documento de ID nº 1916009, tendo o Hospital São Domingos recebido a intimação da decisão que deferiu, de forma parcial, o pedido liminar, somente ao dia 23/01/2016, tendo suspendido as cobranças à paciente.
Alega, por fim, que como o procedimento cirúrgico fora realizado antes mesmo da intimação da decisão que deferiu, de forma parcial, o pedido liminar, não haveria o que se falar em exigência de pagamento antecipado de valores e/ou a título de caução para a realização da cirurgia, mas sim de devida e lícita cobrança pelos serviços hospitalares prestados, pelo que requer a improcedência do pedido em relação ao Hospital São Domingos, por ausência de ato ilícito e dano indenizável.
Em documento de ID nº 1940407, certidão atestando acerca da intempestividade da contestação apresentada pelo Hospital São Domingos.
Em documento de ID nº 2130901, contestação apresentada pelo Município de São Luís, pugnando, em sede de preliminar, pelo chamamento ao processo da União e do Estado do Maranhão, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, destacou a existência de competência tripartite do SUS e hipótese de discricionariedade administrativa quanto à destinação de recursos à saúde pública (reserva do possível), vez que o Município de São Luís suporta a demanda de todo o Estado do Maranhão, a exemplo da Autora, moradora da cidade de Chapadinha/MA, pelo que não haveria dano moral ou social a ser indenizado, requerendo, ao fim, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Em documento de ID nº 30049403, parecer ministerial pela improcedência da demanda em face de alegada inexistência de responsabilidade da entidade gestora do SUS quanto ao custeio de despesas particulares assumidas pelo paciente, o que revela a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, pois o ônus da internação hospitalar na rede privada, Hospital São Domingos, fora assumido sem a anuência da Fazenda Pública, ora demandada, também não havendo que se falar em direito às pretensões indenizatórias por danos morais e sociais em relação ao primeiro demandado, Hospital São Domingos, que demonstrou ter realizado o tratamento médico hospitalar com o procedimento cirúrgico da paciente. É o que cabia relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES: Quanto à preliminar alegada pelo Município de São Luís, referente à necessidade de chamamento ao processo da União e do Estado do Maranhão, o que, por via de consequência, ensejaria a obrigatoriedade de remessa dos presentes autos à Justiça Federal, entende este juízo que não merece acolhida.
Isso porque a garantia do direito à saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional.
Portanto, imperioso concluir que o Município de São Luís responde solidariamente pelos tratamentos médicos aos necessitados, na medida em que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, a critério do Autor.
Neste sentido, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos (STF, RE 855178 ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020) Ademais, entende este juízo não ser conveniente o deferimento do pedido de chamamento ao processo dos demais entes federados, devendo tal questão, se for o caso, ser resolvida regressivamente e em momento oportuno, entre o Município de São Luís e o Estado do Maranhão e/ou a União, tendo em vista que a discussão, neste momento processual, quanto a eventual responsabilidade por parte do Estado do Maranhão e/ou a União traria ao processo questões estranhas àquelas necessárias à solução da controvérsia tal como proposta na inicial, adiando a solução do feito e trazendo prejuízos à Autora da demanda, sobretudo em se tratando de lides relativas à saúde, que trazem de forma ainda mais premente a necessidade de atendimento ao primado constitucional da razoável duração do processo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO: Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública.
A respeito de tais normas possuírem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nessa esteira, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei).
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Em relação às demandas para atendimentos médicos prioritários ou intervenção cirúrgica por hospital ou centros de saúde em geral, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função administrativa, inverter a posição dos pacientes em fila de espera, ou desobedecê-la, sem qualquer justificativa plausível, apenas em razão do requerimento do paciente.
Por óbvio, as questões de saúde são sempre prioritárias e merecem pronta resolução.
Porém, diante da impossibilidade fática do Estado solucionar todas as prestações de serviço médico de forma imediata, adotou-se um critério objetivo e justo de ordem de chegada ou de agendamento para cirurgia ou tratamento, sendo o tempo de espera o basilador da prioridade de atendimento, já que o direito à saúde é igualmente importante para os seres humanos.
Com efeito, o critério da ordem de atendimento não estará sujeito à adoção de critérios subjetivos ao arbítrio dos funcionários do SUS, bem como não será influenciado pela insistência de alguns pacientes, que almejam que seu direito à saúde seja prestigiado em detrimento de outros que aguardam a prestação do serviço há mais tempo.
Tal critério de atendimento médico, com respeito à ordem da fila ou lista de espera, visa evitar o privilégio de alguns pacientes em detrimento de outros, seja pelo arbítrio do administrador ou mesmo pela insistência do administrado, garantindo-se o respeito à isonomia entre os administrados, bem como fornecendo as diretrizes de organização para a prestação deste serviço público.
Assim, a ingerência do Poder Judiciário nesta atividade, invertendo a ordem de prioridade de atendimento, sem qualquer motivo de força maior e urgente que justifique esta medida, cedendo apenas à demanda dos jurisdicionados, importa em afronta à separação de poderes, bem como ao princípio da igualdade.
Diversamente, caso a ordem da fila não seja observada, o Judiciário poderá interferir, zelando pelo cumprimento deste critério objetivo.
Dessa forma, cabe ao julgador analisar o pedido no caso concreto, sendo certo que a isonomia e a organização dos serviços públicos estarão seriamente comprometidas caso o Judiciário balize a ordem de atendimento médico de acordo apenas com as reclamações que lhe são submetidas, prejudicando aqueles que pacientemente aguardam pela prestação do serviço público há mais tempo.
Decerto, são notórias as deficiências no SUS, com centenas de pacientes em listas de espera aguardando cirurgias.
Não obstante, esse problema de saúde pública não pode e nem deve ser resolvido pelo Poder Judiciário, sob pena de desestruturar-se o SUS no compromisso de preservar a saúde de um paciente sem desatender outros que também aguardam cirurgia, impondo-se sopesar, tão somente, se a isonomia está sendo respeitada.
Da análise dos autos, extrai-se que a Autora, idosa de 80 (oitenta) anos de idade, juntou relatório médico datado de 22/01/2016 que atesta existência de grave quadro de dor abdominal severa, vômito e diarreia, com piora progressiva, com evidências de diverticulite complicada, com coleções inflamatórias intra-abdominais (peritonite) e pneumoperitonio, associado a pneumonia (ID nº 1692567).
Em razão do quadro supracitado, fora indicada internação hospitalar em caráter de urgência em UTI, com realização de cirurgia de "laparotomia exploradora" para diagnóstico definitivo e tratamento da paciente.
Em razão de alegada falta de condição financeira, fora solicitada, ao dia 21/01/2016, pelo Hospital São Domingos, transferência da paciente para leito de UTI da rede pública de saúde, obtendo resposta atestando a indisponibilidade de leitos ao dia 22/01/2016, conforme documento de ID nº 1916005.
Ato contínuo, em razão da gravidade e urgência do quadro de saúde da Autora, e diante da indisponibilidade de leitos de UTI na rede pública de saúde, o Hospital São Domingos procedeu com a realização do procedimento cirúrgico de "laparotomia exploradora" na tarde do dia 22/01/2016, conforme documento de ID nº 1916009.
Pois bem.
De início, cristalina a configuração de omissão por parte do Município de São Luís em não prestar pronto atendimento a grave e urgente questão de saúde, tendo a Autora procedido com a realização do procedimento cirúrgico de "laparotomia exploradora" em hospital da rede particular de saúde somente após a negativa quanto à possibilidade de sua transferência para leito de UTI da rede pública.
Portanto, ainda que o Hospital Domingos tenha realizado a cirurgia de urgência em momento anterior à intimação da decisão liminar de ID nº 1692567 (momento a partir do qual, alegadamente, deixou de efetuar cobranças à parte Autora), não há que se falar em exoneração de responsabilidade por parte do Município de São Luís, notadamente em razão de ter ficado provado que o procedimento cirúrgico só fora realizado naquele hospital em razão da indisponibilidade de leitos de UTI na rede pública de saúde.
Neste sentido, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI EM HOSPITAL PARTICULAR.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Não requerida a apreciação de agravo retido em razões de apelação ou contrarrazões, o recurso não merece ser conhecido.
Agravo retido interposto pelo Município de Uberlândia de que não se conhece.
II - Proferida sentença, perda o objeto agravo retido interposto pela União contra decisão que antecipara os efeitos da tutela.
III - "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05.03.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13.03.2015 PUBLIC 16.03.2015) IV - "Demonstrado nos autos que a internação e a permanência da autora em hospital da rede privada decorrem da omissão dos entes públicos na sua rápida transferência para hospital da rede pública, devem os referidos entes arcar solidariamente com o custeio do tratamento realizado no hospital particular" (AGRAC 0009576-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01.02.2016).
V - Reforma da sentença, contudo, no que se refere ao termo inicial a ser considerado, para fins de pagamento das despesas havidas com a internação da parte autora em hospital particular.
Isso porque, embora a internação tenha ocorrido em 17.05.2010, documento acostado aos autos comprova que o pedido de internação em leito de UTI de hospital público ou conveniado ocorreu apenas em 21.05.2010, não sendo possível que os réus suportem os custos da internação no período em questão, já que não é possível presumir a inexistência de vagas.
VI - Agravo retido do Município de Uberlândia de que não se conhece; agravo retido da União que se declara prejudicado; e recursos de apelação interpostos pelos réus, bem como remessa oficial aos quais se dá parcial provimento (item V). (Apelação Cível nº 0005907-76.2010.4.01.3803, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 15.04.2019, unânime, e-DJF1 10.05.2019) De outra via, também não há que se falar em dever de indenizar por parte do Hospital São Domingos, consistindo eventuais cobranças em legal e regular exercício do seu direito como prestadora privada de serviços médicos e hospitalares.
Ademais, não há nos autos nenhuma prova acerca do pagamento, por parte da Autora, de valores referentes à internação e cirurgia e/ou prestação de caução, sendo imperioso concluir que o Hospital Réu ainda suporta os custos do referido evento.
Em complemento, entende este juízo que apesar da indisponibilidade de leitos de UTI na rede pública de saúde durante os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, também não há dano moral a ser reparado à Autora por parte do Município de São Luís, notadamente em razão desta ter obtido atendimento médico imediato, suficiente e eficaz ao restabelecimento da sua saúde, ainda que na rede particular de saúde, restringindo-se o seu direito ao reconhecimento da desnecessidade de arcar com quaisquer custos, os quais deverão ser suportados pelo Município de São Luís.
Por fim, quanto à alegada existência de dano social indenizável, entende este juízo que referida indenização só é possível no âmbito de ação coletiva, promovida pelos legitimados legais, não havendo, portanto, legitimidade da parte Autora para discutir referida pretensão em ação individual.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA INDIVIDUAL.
CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS DE OFÍCIO.JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, é permitido ao magistrado extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão autoral, sanando eventual impropriedade técnica da parte autora ao formular os pedidos, o que, decerto, não o autoriza a aumentar ou cumular o pleito realizado com aqueles que sequer foram trazidos para debate e que não é decorrência lógica do primeiro, fugindo dos limites objetivos da demanda. 3.
Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1598709/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019) Consumidor.
Ação individual.
Dano moral coletivo e dano social.
Impossibilidade.
Jogo de tabuleiro.
Classificação etária.
Fabricante.
Ato ilícito.
Inocorrência.
Reparação de danos.
Improcedência. É incabível, em ação individual do consumidor, a pretensão de condenação de empresa por dano moral coletivo ou dano social, pois isto somente é possível no âmbito de ação coletiva promovida pelos legitimados legais.
Ausente prova de que houve abuso da empresa que comercializa jogo de tabuleiro indicando-o para certa faixa etária, não há que falar em direito a indenização por dano moral, notadamente quando inexiste no país normativo regulamentando a classificação etária de jogos de tabuleiro.
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Apelação nº 0001411-67.2015.8.22.0001, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Marcos Alaor Diniz Grangeia. j. 01.08.2018, DJe 13.08.2018) Desta feita, comprovada a omissão do Município de São Luís em fornecer imediato, regular e eficaz atendimento médico de urgência, porém, diante da não comprovação da ocorrência de dano moral ou social indenizável, conforme fundamentação supra, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a decisão de ID nº 1692567, e condenar o Réu Município de São Luís a reembolsar, caso ainda não tenha feito, os custos referentes à internação e cirurgia da Autora, os quais foram suportados pelo Hospital São Domingos, cujo valores deverão ser indicados e atualizados em fase própria, reconhecendo-se a desnecessidade da Autora de arcar com quaisquer custos referentes à sua internação e cirurgia, não havendo que se falar, entretanto, em pagamento de indenização por danos morais e/ou sociais por parte de qualquer um dos Requeridos.
Deixo de condenar os Réus ao pagamento de custas processuais, seja pela inexistência de sucumbência por parte do Hospital São Domingos, seja pelo teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09.
Por fim, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que a parte Autora sucumbiu quanto à quantia da indenização por danos morais pretendida em face de ambas as Requeridas, condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do Hospital São Domingos, bem como também a condeno no pagamento de 1/2 (metade) dos honorários advocatícios em relação ao Município de São Luís, devendo o referido ente arcar com os custos da outra metade dos valores, sendo vedada a compensação, tendo como base de cálculo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser liquidado em fase própria, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
10/12/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2021 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2020 17:12
Juntada de petição
-
13/04/2020 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2020 21:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/04/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DE CARVALHO em 19/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2019.
-
29/01/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 14:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2016 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA DE CARVALHO em 20/05/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 18:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2016 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2016 12:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 11:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2016 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2016 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2016 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2016 10:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2016 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840637-45.2016.8.10.0001
Maria do Espirito Santo Almeida de Olive...
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Claudio Cantanhede Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 15:21
Processo nº 0846007-97.2019.8.10.0001
Laurean Davisson Lopes Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 09:46
Processo nº 0846007-97.2019.8.10.0001
Laurean Davisson Lopes Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 15:21
Processo nº 0800744-56.2021.8.10.0006
Edson Correa SA
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 14:18
Processo nº 0800744-56.2021.8.10.0006
Edson Correa SA
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:47