TJMA - 0803763-07.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:11
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
10/10/2023 17:14
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/06/2023 08:38
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2023 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2023 17:32
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:11
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803763-07.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : JASMINA DA SILVA ABREU Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB 15012-MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JASMINA DA SILVA ABREU e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803763-07.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jasmina da Silva Abreu em face do Banco PAN S.A.
As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado.
Custas finais a cargo da parte requerida, uma vez que o acordo foi firmado após o julgamento do feito, o que afasta a aplicação do disposto no art. 90, §3°, do CPC. À Contadoria para apuração de eventual valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 15 de maio de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
15/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:55
Homologada a Transação
-
12/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803763-07.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : JASMINA DA SILVA ABREU REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0803763-07.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
26/04/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803763-07.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JASMINA DA SILVA ABREU Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL (OAB 15012-MA), ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2023.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
22/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:29
Juntada de petição
-
21/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:09
Juntada de despacho
-
02/02/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/01/2022 09:21
Juntada de petição
-
26/01/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803763-07.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : JASMINA DA SILVA ABREU Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL, OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0803763-07.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
BARTIRIA BARROS DA SILVA -
10/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 16:50
Juntada de apelação cível
-
17/12/2021 15:58
Juntada de apelação cível
-
14/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803763-07.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : JASMINA DA SILVA ABREU Advogado(s) do reclamante: BRENNER CAVALCANTE LEAL, OAB/MA 15012.
REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JASMINA DA SILVA ABREU e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803763-07.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Jasmina da Silva Abreu em face do Banco Pan S.A., alegando que foi surpreendida ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário.
Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Revogo os efeitos da liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 9 de dezembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
10/12/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2021 17:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:12
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 23:27
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 10:09
Juntada de petição
-
25/06/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:43
Juntada de petição
-
25/06/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/01/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 23:38
Publicado Intimação em 09/10/2017.
-
05/03/2018 15:18
Juntada de termo
-
02/03/2018 00:06
Publicado Intimação em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 08:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 08:28
Juntada de termo
-
15/02/2018 08:26
Juntada de termo
-
29/11/2017 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/11/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 19/10/2017.
-
19/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2017 09:50
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 14:30.
-
07/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 08:59
Juntada de termo
-
27/07/2017 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 26/07/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 15:17
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 15:15
Juntada de Ofício
-
11/07/2017 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/07/2017 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2017 16:04
Audiência conciliação designada para 21/08/2017 09:30.
-
23/06/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000139-70.2004.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Romulo Sousa Coutinho
Advogado: Marcos Antonio Pereira de Araujo e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2004 00:00
Processo nº 0800045-38.2017.8.10.0028
Antonio Fernandes de Melo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2017 17:29
Processo nº 0802077-66.2021.8.10.0063
Francisco das Chagas de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:52
Processo nº 0802077-66.2021.8.10.0063
Santina Silva de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 16:18
Processo nº 0803763-07.2017.8.10.0040
Banco Pan S.A.
Jasmina da Silva Abreu
Advogado: Brenner Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 16:50