TJMA - 0802306-62.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:05
Juntada de petição
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31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:52
Juntada de petição
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:42
Juntada de petição
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18/07/2025 13:39
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 15:29
Juntada de petição
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04/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:21
Juntada de petição
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30/06/2025 11:20
Juntada de petição
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28/06/2025 10:53
Juntada de petição
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12/06/2025 15:47
Juntada de petição
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26/05/2025 15:30
Juntada de petição
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26/05/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:37
Juntada de petição
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16/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:42
Juntada de petição
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28/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 09:52
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:41
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 22:23
Juntada de petição
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17/06/2024 13:57
Juntada de petição
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13/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:44
Juntada de laudo pericial
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17/05/2024 15:44
Juntada de petição
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08/05/2024 14:56
Juntada de diligência
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08/05/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:56
Juntada de diligência
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24/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 12:06
Nomeado perito
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26/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:44
Juntada de petição
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07/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:47
Processo Desarquivado
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16/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 13:21
Determinado o arquivamento
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28/10/2022 17:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:50
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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15/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:22
Juntada de apelação
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07/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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07/07/2022 10:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802306-62.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: JOSE SOARES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE SOARES DE MELO, em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição/erro material na sentença retromencionada.
Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos.
Certidão de não apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, pelo embargado. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais.
Passo, então, ao exame do mérito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de contradição/erro material constante na sentença não passa de mera tentativa da parte Requerida tentar revolver matéria, pleiteando a modificação das conclusões explicitamente citadas na sentença vergastada, revelando-se verdadeiro pedido da rediscussão da matéria. Com efeito, e acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018). O Eg.
STJ já firmou entendimento de que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do ministério público. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
Os documentos apresentados são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, segundo extrato previdenciário apresentado pelo INSS o autor teve vínculo empregatício na condição de trabalhador empregado urbano e rural, sendo que o trabalhador rural que é empregado não é segurado especial.
Ele é segurado empregado, sendo que trabalha no meio rural, caso do autor.
Destarte, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na sentença embargada. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rebater os argumentos já lançados na sentença vergastada, não passando de mera tentativa do Embargante de tentar revolver matéria já densamente debatida na sentença, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo.
Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação pela Instância Superior, por meio do recurso adequado, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios.
Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso.
Nesse sentido, é a orientação do TRF da 1ª, 3ª e 5º Região e TJMA, cuja ementa transcrevemos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
II A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III Observa-se da certidão de casamento realizado em 1988 que a qualificação profissional do instituidor da pensão, falecida em 2010, nela lançada fora e de doméstica, e a de se cônjuge varão a de comerciante, isto é, atividade profissional incompatível com a qualidade de segurado especial cujo reconhecimento se pretende.
IV Ao se realizar uma acurada análise dos documentos anexados, constata-se que a carteira de filiação do autor ao sindicato dos trabalhadores rurais da respectiva localidade fora expedida em data posterior ao falecimento da esposa falecida, no mês seguinte, sendo, pois, tal documento inapto a provar o labor rural.
V À mingua do acervo probatório carreado nos autos, não se vislumbra ter o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a qualidade de segurado especial do de cujos, através de elementos que pudessem se caracterizar início de prova material de labor rural exercido por ela em regime de economia familiar.
VI Ademais, à luz do teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola do genitor falecido, de modo que, a despeito das oitivas realizadas em audiência, não se afigura comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em razão da ausência de acervo probatório que se caracterize início de prova material.
VII Recurso de Apelação a que se nega provimento. (AC 1011144-95.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2.
NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA, POIS NÃO REVESTIDOS DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE, A SEGURANÇA JURÍDICA: DOCUMENTOS CONFECCIONADOS EM MOMENTO PRÓXIMO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU POSTERIORES À DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA; A CERTIDÃO ELEITORAL (RETIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO) COM ANOTAÇÃO INDICATIVA DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA, A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA E/OU CERTIDÃO DE CASAMENTO SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, PRONTUÁRIOS MÉDICOS, CARTÃO DA GESTANTE, CARTÃO DE VACINAS, CARTEIRA E FICHA DE FILIAÇÃO A SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS DESACOMPANHADO DOS RECOLHIMENTOS, CTPS SEM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS RURAIS, DOCUMENTOS DE TERRAS EM NOME DE TERCEIROS, BEM COMO DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. 3.
No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 5.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6.
Considerando que não houve fixação de honorários na sentença, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1033687-24.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO INSS OU MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. os documentos apresentados - cópia da certidão de casamento datado de 1967, cópia da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais, emitida em 2004 e escritura pública de partilha, em razão de divórcio, em que o autor ficou com uma chácara localizado em zona urbana datada de 2003 - são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
A certidão de casamento se refere a fato ocorrido 23 anos antes do início da implementação da idade mínima para pleitear o benefício, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.. 3.
O EG.
STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SERVEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DOCUMENTOS QUE NÃO SE REVESTEM DAS FORMALIDADES LEGAIS, TAIS COMO: CARTEIRAS, COMPROVANTES E DECLARAÇÕES DE SINDICATOS SEM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTE. 4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 5.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 6.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. (AC 1029846-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração. 2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 4.
De fato, verifica-se dos termos da sentença que o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para assegurar-lhe o direito à quitação do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da propriedade do imóvel, arbitrando, para tanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso a ré, ora embargada, não cumprisse a ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. (...). 8.
Embargos desprovidos. (TRF-3 - Ap: 00085921520034036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional. 2- (...). 4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada".
Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER. 5- (...) 6- Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 5892 PE 0000851132005405830201, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/05/2010 - Página: 198 - Ano: 2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).
Ademais, sem olvidar da circunstância de estarem limitados a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudências atuais.
Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira).
Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira).
Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265.
Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4.
Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5.
Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.6.
Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2, 1ª Turma, Relatora: Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09 de Junho de 2015).
Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o improvimento dos embargos interpostos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via Pje, e o embargado por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Pedreiras, 29 de junho de 2022 . Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
29/06/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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16/12/2021 21:18
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:27
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802306-62.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA Requerente: JOSE SOARES DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por JOSE SOARES DE MELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando ser segurado especial da previdência social, e que se encontra acometido de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, o INSS indeferiu pleito administrativo do requerente, em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, documentos pessoais, laudos e laudos médicos e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previstos na legislação previdenciária em vigor e, portanto, requer o julgamento improcedente de seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.
Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
No que se refere à documentação sindical, a mesma apenas serviria como início de prova material, caso homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, de forma que, ausente tal homologação, não resta satisfeita a norma impositiva que exsurge da leitura do art. 106, III, da Lei 8.213/91, reduzindo-se apenas a mero escrito (Súmula 149 do STJ).
Compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR SEU LABOR NAS LIDES CAMPESINAS TENDO EM VISTA QUE TODOS ELES FORAM CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE POR PARTICULARES.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse sua qualidade de segurada especial, se valendo apenas de documentos produzidos unilateralmente, que não tem valor probatório para comprovar o efetivo exercício da sua atividade campesina.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não se comprovou de fato a atividade rural em regime de economia familiar da parte autora.
Destarte, como fartamente exposto, deveria a autora ser mais diligente em demonstrar a este juízo, mediante farta documentação pública a sua condição de qualidade de segurada especial.
Neste sentido, constato, em síntese, que a PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, e evidentemente, VISLUMBRA-SE A FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O preenchimento dos requisitos acima indicados, é imprescindível para a concessão dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região, cujo aresto se colaciona adiante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 4.
O laudo pericial (fls. 138/148) demonstra que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar, acarretando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/02/2015 (quesito "g" - fls. 142).
Entretanto, o CNIS (fls. 43/44) revela que o demandante recebeu auxílio-doença até 21/09/2012, sendo esta sua última movimentação previdenciária, mantendo vínculo com a autarquia previdenciária somente até 15/11/2013 (art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurada à época em que verificada a limitação para o trabalho. […] 7.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 0038981-25.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Do contrário, por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUINHAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. […] 4.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. (AC 0000315-13.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EFEITOS. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. […] 3.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. […] Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício restou demonstrada por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 20/11/1991, na qual consta a qualificação do esposo falecido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento de filho em 13/04/1989, onde também consta a profissão de lavrador do de cujus (fls. 12); além da CTPS do autor informando vínculos em Cooperativas de Cana de Açúcar como trabalhador rural (fls.14/15 e 17/18), os quais contrariamente do que postula a autarquia apelante, tem caráter nitidamente agrícola.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto.
Sentença mantida. […] 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5). (AC 0047753-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/03/2020 PAG.). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola.
Posto isto, a simples apresentação de provas documentais particulares básicas como início de prova material acrescidos de provas testemunhais não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório robusto como documentos públicos revertidos de formalidades legais que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. É o que dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material amparado por documentos públicos, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente particular e testemunhal como na presente lide em comento.
Portanto, no caso dos autos, como dito anteriormente, observa-se que A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL, de forma que, os poucos documentos apresentados, são insuficientes para demonstrar o início de prova material.
Posto isto, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado à época da incapacidade, assim como, todos os demais requisitos não são favoráveis ao autor. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil e art. 42, 43, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 3 de dezembro de 2021. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo -
10/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2021 00:16
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:44
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2021 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
10/08/2021 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:37
Juntada de contestação
-
22/07/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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