TJMA - 0802328-19.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 12:18
Homologada a Transação
-
14/06/2024 16:12
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:41
Juntada de petição
-
09/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:08
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:18
Juntada de petição
-
27/11/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:33
Juntada de despacho
-
23/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2022 10:14
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:46
Juntada de apelação
-
02/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
02/10/2022 07:01
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
02/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 11:49
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2022 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2022 09:50 Vara Única de Santa Quitéria.
-
29/04/2022 09:21
Juntada de petição
-
25/04/2022 15:09
Juntada de petição
-
25/04/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 22/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:45
Juntada de diligência
-
18/04/2022 11:10
Juntada de réplica à contestação
-
13/04/2022 16:58
Juntada de petição
-
30/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 15:41
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:50 Vara Única de Santa Quitéria.
-
23/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802328-19.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES RAMOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 08 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
16/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:57
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802328-19.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES RAMOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 08 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2021 15:57
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 08:40
Juntada de Informações prestadas
-
21/10/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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