TJMA - 0857550-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:33
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857550-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LILIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - OAB/PR105729 SENTENÇA MARIA LILIA DE OLIVEIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação em desfavor de AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 87452779 informando a celebração de acordo, e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 87452779, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a demandada concordou em efetuar o pagamento de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) a título de indenização pelos danos causados, mediante duas parcelas de R$ 1.750,00 (Um Mil e Setecentos e Cinquenta Reais), em favor do demandante, a ser depositado na conta bancária.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 87452779, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
22/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:45
Homologada a Transação
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10/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 06:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 22:57
Juntada de petição
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19/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:06
Juntada de petição
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13/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857550-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LILIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 724402114), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de agosto de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
10/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:29
Juntada de termo
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06/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:00
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/01/2022 23:59.
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23/02/2022 14:43
Juntada de petição
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19/02/2022 05:02
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:57
Juntada de termo
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16/12/2021 13:28
Desentranhado o documento
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16/12/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857550-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LILIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito. -
10/12/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:02
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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