TJMA - 0801899-61.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/07/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:41
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:43
Juntada de petição
-
18/03/2025 10:36
Juntada de diligência
-
18/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:36
Juntada de diligência
-
07/03/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 12:39
Juntada de petição
-
08/01/2025 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:02
Decorrido prazo de JUVENIL FERREIRA LIMA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:31
Juntada de diligência
-
22/10/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:31
Juntada de diligência
-
02/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:45
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:21
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 23:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:46
Juntada de petição
-
15/11/2023 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:06
Juntada de diligência
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de FABIANA BEZERRA DA CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:34
Decorrido prazo de JUVENIL FERREIRA LIMA FILHO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:28
Juntada de diligência
-
13/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:23
Juntada de diligência
-
25/01/2023 15:00
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 11:23
Juntada de protocolo
-
08/04/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 10:30
Juntada de protocolo
-
29/03/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
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29/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:35
Juntada de diligência
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11/01/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 12:20
Juntada de diligência
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11/01/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:22
Juntada de diligência
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17/12/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 01:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801899-61.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO-MA. e outros (2) ADVOGADO: PARTE RÉ: JUVENIL FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Juvenil Ferreira Lima, alegando, em síntese, que não descumpriu as medidas protetivas dantes decretada, uma vez que a aproximação da ofendida ocorreu quando já decorrido o prazo das indigitadas medidas.Instado a se manifestar, o ministério público opinou pela manutenção da prisão, ante o risco de reiteração delitiva.Retornam os autos conclusos.Decido.DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIAInobstante a sempre respeitável manifestação do ministério público, não observo presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar.De fato, compulsando os autos, observo que o suposto "descumprimento" das medidas protetivas deu-se quando estas não estavam mais em vigor, já que proferidas com prazo certo e determinado de 60 (sessenta) dias (ID 53365238).Note-se que as medidas foram concedidas dia 01 de julho de 2021, com prazo inicial de 60 dias, o que importa dizer que, em tese, se venceu em 01 de setembro de 2021.
O fato ora apurado ocorreu em 26/09/2021.É certo que, observando a situação atual, as medidas deveriam ter sido prorrogadas, mas não houve manifestação da ofendida, neste sentido.Ademais, o tempo de prisão ja decorrido, certamente deverá incutir no agressor a certeza de que o Poder Judiciário está atento à ocorrência e que, a qualquer momento, poderá determinar o seu retorno à prisão.Contudo, seria de todo irrazoável que se permitisse ao réu ficar em regime fechado, condição à qual se encontra, em razão de um crime cuja pena, possivelmente, será em regime aberto.Que o acusado possa vir a incorrer em novo crime, colocando em perigo a ordem pública e a vida da vítima, é uma possibilidade, mas não há como se manter um réu preso preventivamente por mera possibilidade.Certamente que havendo nova incursão criminosa, as autoridades estarão de prontidão para tomar as medidas necessárias.
Ademais, crê este magistrado que a ocorrência da prisão em flagrante já encerra capacidade de incutir no agente a certeza de que as autoridades estão vigilantes ao cometimento de ilícitos penais.O que se tem, neste momento, é um quadro onde não se vislumbra risco à ordem pública, tampouco risco à aplicação da lei penal.DISPOSITIVODiante do exposto, à vista do pedido da defesa, feito oralmente em audiência, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A JUVENIL FERREIRA LIMA FILHO, mediante as seguintes condições:a) não se ausentar da comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial.
Caso queira trabalhar em outra localidade, deverá pedir autorização deste juízo;b) comparecer a todos os atos processuais, sempre que for intimado para tal;c) não ingerir bebidas alcoólicas, ou quaisquer entorpecentes;d) não praticar fatos definidos como crime;e) não se aproximar da ofendida, por distância mínima de 100 (cem) metros, exceto contato com os filhos em comum, mediante vigilância de parentes;f) não manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.Tais contingências deverão perdurar até ulterior deliberação.Advirta-se o acusado de que os efeitos desta decisão são imediatos e que o descumprimento destas determinações poderá levar novamente à decretação de sua prisão preventiva.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.Notifique-se à Autoridade Policial.Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.Considerando que o acusado já apresentou manifestação preliminar e nada trouxe capaz de alterar a situação fática, dou prosseguimento à ação.Designo audiência de instrução para o dia 29/03/2022, às 08h30min, a ser realizada através de videoconferência.Intime-se o demandado, por intermédio de seu advogado.Ciência ao ministério público.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como, na data da audiência, o réu deverá estar solto, este participará da audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, podendo, se o desejar, comparecer pessoalmente ao fórum, nos termos dos itens abaixo, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS, INCLUSIVE ALVARÁ DE SOLTURA..P.
R.
I.
Cumpra-se.Riachão (MA), Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
10/12/2021 16:16
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:13
Juntada de diligência
-
10/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2021 22:45
Decorrido prazo de JUVENIL FERREIRA LIMA FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:20
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
07/12/2021 15:25
Concedida a Liberdade provisória de JUVENIL FERREIRA LIMA FILHO (REU).
-
07/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:41
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:57
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:34
Juntada de petição
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03/12/2021 11:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/12/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:07
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/11/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 18:11
Juntada de diligência
-
23/11/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 07:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2021 07:54
Recebida a denúncia contra JUVENIL FERREIRA LIMA FILHO (INVESTIGADO)
-
16/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:19
Juntada de denúncia
-
11/11/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/11/2021 16:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/11/2021 11:24
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/09/2021 08:34
Juntada de protocolo
-
29/09/2021 17:33
Juntada de protocolo
-
29/09/2021 08:25
Audiência Custódia realizada para 29/09/2021 08:00 Vara Única de Riachão.
-
28/09/2021 22:06
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:47
Juntada de diligência
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28/09/2021 13:20
Audiência Custódia designada para 29/09/2021 08:00 Vara Única de Riachão.
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28/09/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:48
Juntada de petição
-
27/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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