TJMA - 0800249-68.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/11/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 15/09/2022 23:59.
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26/10/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:10
Juntada de termo de juntada
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19/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800249-68.2019.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): TATIANA CARVALHO DA SILVA Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 58708648, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 61645910, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 58708648 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 29 de julho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2022 09:13
Juntada de petição
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18/07/2022 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:55
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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23/02/2022 23:17
Juntada de petição (3º interessado)
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18/02/2022 12:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:56
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 04/02/2022 23:59.
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06/01/2022 12:27
Juntada de petição
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05/01/2022 19:04
Juntada de petição
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13/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800249-68.2019.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): TATIANA CARVALHO DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por TATIANA CARVALHO DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 09/07/2017, por volta das 01h00min, foi vítima de acidente de veículo automotor.
Narra que, na ocasião, Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Informa que o acidente resultou em invalidez permanente.
Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 21406862, fl. 04; fichas médicas, Id. 21406862, fls. 05/21; requerimento administrativo, Id. 21406862, fl. 22.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 22893541, sustentou, preliminarmente, suspeita de fraude.
No mérito, alegou a plena validade do pagamento realizado através de procedimento administrativo e impugnou o boletim de ocorrência.
Certidão de Id. 29727099informando que a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Laudo pericial, Id. 39059282.
Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 39800238, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente à complementação do valor já adimplido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados.
Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes.
Deste modo, afastada a preliminar, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documento de Id. 22893543, fl. 08.
Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade.
Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo.
Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho.
Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência.
Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo. Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade.
No entendimento deste juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material.
No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada.
No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 39059282 (cicatriz com 3,0 cm na região infra orbital esquerda, com alteração anatômica com assimetria facial, com abaulamento na face direita, com desvio do nariz a direita, com diminuição da abertura da boca, com perda de força e diminuição dos movimentos articulares de protrusão e retrusão, com prejuízo da mastigação), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), integralizando o importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais).
Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos).
Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor TATIANA CARVALHO DA SILVA a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos). Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 26 de novembro de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
09/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 06:48
Decorrido prazo de TATIANA CARVALHO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 18:42
Juntada de petição
-
15/12/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 09:30
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 09:18
Juntada de termo de juntada
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10/10/2020 03:46
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:32
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:27
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:26
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2020 06:03
Decorrido prazo de TATIANA CARVALHO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 16:44
Juntada de Certidão
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28/08/2019 11:10
Juntada de contestação
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26/08/2019 11:14
Juntada de petição
-
23/07/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 08:45
Juntada de Mandado
-
15/07/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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