TJMA - 0800803-70.2021.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:49
Juntada de Alvará
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11/03/2022 11:22
Juntada de petição
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10/03/2022 16:20
Juntada de petição
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24/02/2022 12:22
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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23/02/2022 15:14
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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23/02/2022 15:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2022 23:59.
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27/12/2021 11:22
Juntada de petição
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14/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0800803-70.2021.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : FRANCISCA SUELANE VIANA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RENAN LEAL SOUSA - MA16284 Requerido : BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que não há obrigatoriedade de que haja prévio requerimento administrativo para a propositura de demanda judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Dos autos, verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja declarada a nulidade do contrato referente à anuidade de cartão de crédito, bem como seja a reclamada compelida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, bem como pagar além do pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos o consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Da análise dos autos verifica-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do NCPC, vez que não acostou aos autos nenhum documento que comprove a existência de uma relação contratual entre as partes, com a ressalva de que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou ou concordou com o fornecimento do serviço cobrado (anuidade de cartão de crédito).
Vejamos esse precedente do nosso Tribunal, verbis: “Apelação Cível.
Processo Civil.
Direito do Consumidor.
Cartão de Crédito Bloqueado.
Cobrança de Anuidade e Encargos.
Inexistência de Provas do Desbloqueio e Uso do Cartão.
Danos Materiais e Morais Configurados.
Aplicável a Repetição de Indébito.
Quantum Indenizatório dos Danos Morais Razoável.
Manutenção.
Apelação conhecida e Improvida. 1.
São aplicáveis as disposições do CDC em lides que envolvam relação contratual com instituições financeiras, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ. 2.
A cobrança de encargos administrativos ou anuidades são exigíveis, desde que o cliente faça uso do cartão de crédito. 3.
Não comprovado o desbloqueio do cartão de crédito e o posterior uso do mesmo pelo consumidor, a cobrança de anuidades ou taxas congêneres configura-se abuso de direito, recaindo sobre a instituição financeira a responsabilidade de reparar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados por ele, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa (art. 14 do CDC). 4.
Repetição de indébito no regime do CDC é admissível se o fornecedor do serviço agiu com culpa, devendo os valores descontados, nessa hipótese, ser devolvidos em dobro de modo a reparar os danos patrimoniais suportados pelo [editado pelo Reclame Aqui] 5.
O valor da indenização arbitrado para o dano moral deve ser mantido se levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter reparatório e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 6.
Apelo conhecido e improvido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0144272014 MA 0000864-45.2012.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/09/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014).” Assim, chega-se a conclusão inevitável de que as cobranças realizadas pela reclamada são indevidas, pelo que hei por bem declarar a inexistência do débito cobrado, pelas razões e fundamentos acima expostos. DOS DANOS MATERIAIS Balizada nos argumentos acima, tendo sido reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, imperiosa se faz a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte reclamante.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[2], evidencia-se que no presente caso, onde restou provada a cobrança indevida, a restituição da quantia deverá ser feita em dobro.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor para ensejar a reparação. É cediço que ao reclamado incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato não delineado.
Assim, demonstrado pelos extratos de ID nº 46529921, vários descontos relativos à “Cart Cred Anuidade”, perfazendo o valor total de R$ 102,62 (cento e dois reais e sessenta e dois centavos), tem-se que deverá ser restituído o importe de R$ 205,24 (duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente ao dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte requerente. DANO MORAL Dano moral configurado diante da prestação defeituosa do serviço, exteriorizada pelo débito na conta bancária da parte autora, sem sua expressa autorização, e assim causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito, determinando que o banco reclamado proceda com o cancelamento de qualquer cobrança ou descontos em decorrência dos fatos discutido nos autos, sob o rotulo de "CART CRED ANUID", em nome do requerente FRANCISCA SUELANE VIANA ARAUJO (CPF nº 047.400.803- 70), Agência 1072-3, Conta corrente nº 1326-9, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetivado, até o limite de previsto para as ações sob o rito dos Juizados, a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC, e condenar a parte reclamada a pagar à autora: 1) O valor de R$ 205,24 (duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente a devolução em dobro das mensalidades debitadas, a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; 2) A importância de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a títulos de danos morais, a ser atualizada corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa e honorários de dez por cento, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] MACEDO JUNIOR, Alberto Republicano de.
Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial.
Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library. [2] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
10/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 23:44
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 17:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 10:40 2ª Vara de Vitorino Freire .
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26/07/2021 10:53
Juntada de contestação
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14/07/2021 14:42
Juntada de petição
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07/06/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 10:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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31/05/2021 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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