TJMA - 0800007-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:35
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MARCIO SILVA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de março de 2021.
Nº Único: 0800007-71.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Rosário (MA) Paciente : Márcio Silva Júnior Advogada : Thaysa Halima Sauaua (OAB/MA 6.792) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Rosário Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Não configurado.
Argumento superado.
Prisão preventiva.
Carência de fundamentação no decreto prisional originário.
Superveniência de sentença condenatória.
Novo título.
Prejudicialidade.
Pleito de soltura em razão da pandemia.
Considerações sobre a Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
Observância ao contexto local de disseminação do vírus e às peculiaridades do caso concreto.
Raciocínio especulativo.
Ordem conhecida.
Prejudicado o pleito de revogação da prisão e denegado os demais pedidos.
Para efeito de reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo.
Não havendo, in casu, excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, tampouco desídia do magistrado condutor do feito, já tendo sido, inclusive, prolatada sentença condenatória, descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa.
A prolação de sentença condenatória com outros fundamentos para a manutenção da prisão cautelar materializa novo título prisional, cuja desconstituição demanda impugnação direta e específica, restando prejudicado, in casu, o interesse no pretendido enfrentamento da motivação do decreto de prisão originário, não mais vigente.
Face o atual cenário da pandemia da COVID-19, a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, preconiza que as medidas sanitárias mitigadoras de risco de propagação da moléstia devam ser conjugadas, como fundamentos extrínsecos, com os requisitos legais das prisões, qualquer que seja a sua natureza, mediante um juízo de ponderação com as circunstâncias do caso concreto, e ainda, que seja observado o contexto local de disseminação do vírus.
Não obstante sua indiscutível importância como parâmetro de avaliação de novas ordens de prisão e reavaliação daquelas já decretadas, a citada recomendação não se sobrepõe às balizas normativas que devem, necessariamente, permear o controle de legalidade nessa seara. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o paciente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessita atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, inexistindo, portanto, dentre as hipóteses previstas pela Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
Ordem conhecida.
Prejudicado o pleito de revogação da prisão preventiva pela superveniência de novo título prisional.
Denegados os demais pedidos.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva e denegar os demais pedidos, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro -PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
21/03/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 19:22
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO SILVA JUNIOR - CPF: *14.***.*06-57 (PACIENTE)
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19/03/2021 19:47
Juntada de malote digital
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19/03/2021 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/03/2021 09:10
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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05/03/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PLANTÃO REGIONAL ROSÁRIO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCIO SILVA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de MARCIO SILVA JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 21:11
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 18:09
Juntada de malote digital
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800007-71.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Rosário (MA) Paciente : Márcio Silva Júnior Impetrante : Thaysa Halima Sauaua (OAB/MA 6.792) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rosário Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Márcio Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rosário, nos autos da ação penal de nº 52-88.2020.8.10.0115.
O writ fora impetrado durante o plantão do recesso judiciário do ano de 2020, cujo pleito liminar foi indeferido pelo desembargador plantonista, Paulo Sérgio Velten Pereira, na decisão constante no id. 8946052, e, na data de hoje, os autos vieram-me distribuídos.
Dando regular processamento ao feito, requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-lhe instruí-la com documentos, servindo este despacho como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar, no prazo legal.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
07/01/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 21:52
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800007-71.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Marcio Silva Júnior Impetrante: Dra.
Thaysa Halima Sauáia (OAB/MA 6.792) Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Rosário DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
Na espécie, constato que a conversão da prisão em flagrante em preventiva teve por base elementos concretos acerca da existência do crime de tráfico de entorpecentes e de indícios suficientes de sua autoria (fumus comissi delicti), porquanto preso por uma guarnição da polícia militar portando duas porções de crack e dinheiro.
Além disso, o periculum libertatis foi devidamente demonstrado pelo Juízo a quo, ao mencionar a existência de condenação anterior do Paciente e sua predisposição à prática de novas infrações penais. À evidência, a ordem de segregação cautelar não se limita a mencionar a gravidade abstrata do delito, nela existindo os elementos autorizadores da preventiva, ao contrário do alegado pela Impetrante.
Neste momento não se verificam, portanto, erronias que mereçam reparação na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública, pois sabe-se que o fundado receio de reiteração delitiva justifica esta espécie de prisão processual (STF, HC 132.172/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Também não é a alegação de excesso de prazo motivo para a concessão da ordem, em caráter liminar, durante o Plantão Judiciário, que se encerra nesta semana.
O Paciente está preso há quase um ano sem que a sua defesa tenha requerido ao Juízo de base a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão por qualquer medida cautelar diversa.
Além disso, não dispõe este Relator plantonista de elementos de convicção para decidir no sentido da possibilidade de aplicação da Resolução 62/2020 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de medidas preventivas à propagação do Coronavirus no Sistema de Justiça Penal e Socioeducativa, questão que também deveria ter sido - e não foi - previamente submetida ao Juiz do caso pela defesa do Paciente.
Quanto ao pedido de permissão de saída para acompanhar o enterro da avó, benefício previsto no art. 120 I da LEP, não se encontra nos autos declaração de recusa ou indeferimento do pleito pela direção do estabelecimento prisional, inicialmente competente para concedê-lo. Ademais, os documentos pessoais anexados aos autos deste HC não se referem ao Paciente, mas a uma pessoa de nome Caio Daniel de Souza Silva, que seria neto da falecida Maria Alves de Souza, conforme se verifica dos documentos de ID 8945714 e 8945715.
Por fim, a própria Impetrante informa sobre a impossibilidade de mobilização de escolta para acompanhar o Paciente, requisito legal necessário à concessão da permissão requerida, cujo descumprimento inviabiliza seu deferimento, haja vista não se caracterizar como direito subjetivo do custodiado (STJ, HC 170.197/RJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 2 de janeiro de 2021.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
02/01/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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