TJMA - 0000233-18.2011.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:59
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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25/05/2022 16:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:19
Juntada de petição
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18/04/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAR A ADVOGADA DRª ADRIANA CARVALHO, OAB/MA Nº 8440.
PROCESSO Nº: 0000233-18.2011.8.10.0079 (2332011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 233-18.2011.8.10.0079 (2332011) Autor: José Maria Rodrigues da Silva Réu: Município de Cândido Mendes/MA Classe CNJ: Procedimento Comum SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SUBMETIDA AO RITO COMUM ajuizada por JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA em detrimento do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES/MA, aduzindo que fora admitido janeiro/2005 para função de vigia, posteriormente para função de moço de convés, sendo dispensado em 13/10/2009.
Requer o pagamento de diferença salarial, aviso prévio, férias, terço de férias, décimo terceiro salário, multa do art. 477 da CLT, FGTS, multa indenizatória de 40% (quarenta por cento), seguro-desemprego e reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos de fls. 10/16.
O feito tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, com a realização da audiência una e depoimento pessoal do reclamante, ora autor, afirmando que "trabalhou para o reclamado no período de dezembro/2007 a setembro/2009, por meio de contrato por prazo determinado (.) que recebia um salário-mínimo por mês; que recebeu o salário de todos os meses em que trabalhou para o reclamado; que não era concursado." - fl. 20.
Com o declínio da competência, a contestação foi oferecida às fls. 64/71.
Réplica às fls. 95/96.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A contratação de servidores temporários constitui hipótese de utilização bastante restrita no serviço público.
No contexto constitucional, está disciplinado no art. 37, IX, que reserva essa contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, dado que os servidores temporários exercem função pública sem ocupar cargo ou emprego, não se lhes aplica a determinação constitucional do concurso, motivo pelo qual, o vínculo tem natureza precária.
A sua prorrogação reiterada implica não apenas uma desnaturação do instituto de contratação temporária, mas também descumprimento da garantia constitucional do concurso público.
No caso em análise, observo que o período da contratação do autor não corresponde ao alegado na inicial (janeiro/2005 a dezembro/2009), fato declarado pelo próprio autor em seu depoimento junto à Justiça Especializada (fl. 20), onde afirmou que a prestação do serviço teve início em dezembro/2007 e término em setembro/2009, fato não impugnado pelo réu, tornando-o incontroverso.
Interessante destacar o depoimento do autor na especializada, in litteris: [.] que trabalhou para o reclamado no período de dez/2007 a set/2009, por meio de contrato por prazo determinado, exercendo a função de vigia, embora fosse contratado como marinheiro; que recebia um salário mínimo, por mês; que recebeu o salário de todos os meses em que trabalhou para o reclamado; que não era concursado.
Os fatos destacados naquela especializada denotam que não houve diferença de remuneração como aduzido na inicial, sendo imperioso ressaltar que o depoimento pessoal produzido na justiça laboral pode ser perfeitamente aproveitado na instrução cível, mesmo em se tratando de incompetência absoluta (ratione materiae), por expressa previsão do art. 64, §4º, do CPC.
Retomando, verifica-se também que o contrato por prazo determinado acostado aos autos pelas partes é relativo ao ano de 2009, sempre com duração de 1 (um) ano, iniciando em janeiro e findando em dezembro, levando a conclusão que os contratos anteriores também caminhavam no mesmo sentido (2007 e 2008), isto é, sofreram reiteradas prorrogações de uma contratação temporária desnudecida de excepcional interesse público, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade.
A declaração de nulidade em contratos desta natureza tem como efeitos a percepção tão somente do salário relativo ao período e do depósito do FGTS, conforme dispõe a Súmula 363 do TST e o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) .
Confira-se a jurisprudência do Pretório Excelso: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016).
Quanto ao recebimento do aviso prévio, seguro-desemprego, férias vencidas simples e proporcionais e multa do art. 477, § 6º e 8º da CLT, não assiste direito a parte autora, vez que somente lhe é assegurado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em razão da natureza especial do vínculo administrativo, o que afasta a incidência das normas trabalhistas.
Relativamente ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2005 a 2008, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, vez que não juntou os contracheques do período a fim de comprovar que não houve o pagamento da verba pleiteada, razão pela qual deve ser afastada a cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que a ausência de pagamento das verbas pleiteadas não implica reparação por dano moral, uma vez que compete a parte autora comprovar a ocorrência de situação que demonstre a configuração de ato ilícito indenizável, o que não foi o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES aos pedidos formulados na inicial para, declarando a nulidade da contratação excepcional, condenar o Município de Cândido Mendes/MA a indenizar o autor pelo pagamento do FGTS referente ao período laborado (janeiro/2007 a setembro/2009), sem a multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, a ser apurado em liquidação.
Juros e correção monetária a partir da citação na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em que pese a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários em razão da iliquidez da sentença, devendo a parte providenciar quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 496, I, do CPC e enunciado n. 490 da súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias em sendo o autor ou 30 (trinta) dias se se tratar da Fazenda Pública, devendo a Secretaria Judicial previamente a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão proceder a virtualização deste processo no PJe, consoante Recomendação CGJ n.º 102019, Resolução GP n.º 522013 e Portarias Conjuntas n.º 522019 e 152019.
Cópia desta decisão serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 20 de agosto de 2021.
JOÃO PAULO SOUSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2011
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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