TJMA - 0822937-17.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 08:35
Decorrido prazo de SORAIA CRISTINA FREITAS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 13:51
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
13/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822937-17.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: SORAIA CRISTINA FREITAS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS no período de maio/2016 a outubro/2018, quando laborou para o requerido e não teve depositadas as verbas fundiárias.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica em debate foi validamente realizada sob o regime jurídico-administrativo das contratações temporárias, segundo instrumento acostado à exordial, com fulcro no art. 37, IX, CF, e na Lei Estadual nº 6.915/97.
Destarte, em se tratando de contratação temporária não viciada, é devida somente a contraprestação pactuada, sendo incabível o pagamento de FGTS e outras verbas celetistas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
FGTS.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste nulidade do contrato.
Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588359/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
09/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
08/12/2020 03:57
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 07/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:38
Juntada de contestação
-
04/11/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
04/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2020 03:18
Decorrido prazo de SORAIA CRISTINA FREITAS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2020.
-
09/10/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 17:05
Declarada incompetência
-
06/08/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801532-85.2019.8.10.0153
Gustavo Santos Gomes Pereira
Agp Tecnologia em Informatica do Brasil ...
Advogado: Gustavo Santos Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 01:01
Processo nº 0004209-34.2016.8.10.0022
Raimundo Nonato de Brito
Raimundo Morais dos Santos
Advogado: Matheus de Brito Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 00:00
Processo nº 0800593-08.2019.8.10.0056
Banco Pan S.A.
Maria Vaz Santos Matos
Advogado: Iub Favero Nathasje
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 10:37
Processo nº 0800593-08.2019.8.10.0056
Maria Vaz Santos Matos
Banco Pan S/A
Advogado: Iub Favero Nathasje
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 09:44
Processo nº 0820604-61.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 08:28