TJMA - 0028544-93.2010.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 13:57
Juntada de termo
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
24/04/2023 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:00
Recurso Especial não admitido
-
13/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:38
Juntada de termo
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13/04/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:38
Juntada de recurso especial (213)
-
28/02/2023 06:45
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 11:56
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 08:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/01/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 03:36
Decorrido prazo de EVA HELENA AIRES DA COSTA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA MARAMALDO ABREU em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SOCORRO NASCIMENTO SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE ABREU FILHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO POVOAS VIANA em 04/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:17
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 10:35
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2022 02:22
Decorrido prazo de EVA HELENA AIRES DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA MARAMALDO ABREU em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SOCORRO NASCIMENTO SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE ABREU FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO POVOAS VIANA em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:58
Juntada de petição
-
22/04/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA MARAMALDO ABREU em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO POVOAS VIANA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE ABREU FILHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SOCORRO NASCIMENTO SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de EVA HELENA AIRES DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO POVOAS VIANA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SOCORRO NASCIMENTO SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA MARAMALDO ABREU em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de EVA HELENA AIRES DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE ABREU FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:22
Juntada de petição
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31/01/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 10:59
Juntada de petição
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27/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
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05/01/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 16:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0028544-93.2010.8.10.0001 PJE APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO APELADOS : EVA HELENA AIRES DA COSTA e outros ADVOGADO : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira OAB/MA 10.551 RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/Ma, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança de retroativo decorrente de reclassificação de vencimentos com pedido de exibição de documentos, reconhecendo o direito dos Autores às suas promoções, bem como a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças salariais, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal até a data da efetiva incorporação, repercutindo sobre todas as vantagens salariais, e ainda, ao pagamento das diferenças referentes à concessão da gratificação de atividades de magistério, previstas no art. 60, II, do Estatuto do Magistério e dos anuênios a que têm direito no mesmo período.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Em suas razões recursais (fis.356/365), o Estado/Apelante argui a incidência da prescrição qüinqüenal, bem como assevera a inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42, do Estatuto do Magistério (Lei n° 6.110/94).
Enfrentando o mérito, assevera que os Apelados não preencheram os requisitos para a promoção, a saber: colação de grau em nível superior que lhe permita o exercício do magistério e requerimento administrativo pleiteando a reclassificação.
Pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação.
Os Apelados apresentaram suas contrarrazões (fls. 370/379) defendendo o direito às promoções desde a data do requerimento administrativo.
Porfiam pelo improvimento do apelo.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para que seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. É o Relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Colhe-se do caderno processual que o autor, a parte Apelada, professores da rede de ensino estadual e que, após a conclusão de curso de especialização, requereram administrativamente junto à Administração a gratificação por titulação, entretanto, não obtiveram o benefício pleiteado.
Primeiramente, não há que se falar na inconstitucionalidade nos arts. 40 e 42 do Estatuto do Magistério, tendo em vista que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.476 /MA, já afastou expressamente a inconstitucionalidade dos referidos artigos, vejamos: 1.
Trata-se de recurso extraordinário por violação aos arts. 5º, 37, II, e 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença para garantir a professor da rede estadual de ensino a diferença de vencimentos decorrente de vantagem funcional auferida em virtude da reclassificação de cargo e salário prevista no Estatuto do Magistério local.
Eis a do julgado (fls. 125-129):“ ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
INEXIGIBILIDADE.
VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94).GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA.
I – A promoção horizontal, decorrente da implantação de cargos e salários, não afronta a Carta Magna, eis que não implica em mudança de cargo, já que o autor continua dentro da mesma carreira, apenas ocupando nível funcional distinto do anterior, não havendo pois, que se falar em Concurso Público; II – O Estatuto do Magistério (Lei 6.110/94) estabelece, como um dos critérios objetivos para que o servidor seja promovido, a sua habilitação em nível superior; III – Preenchidos os requisitos exigidos para a progressão funcional, há de ser deferido o pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, devidas a partir da data do requerimento; IV – Recurso improvido”.2.
O recorrente, em síntese (fls. 133-148), sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 40 a 42 da Lei 6.110/1994.
Alega que a promoção pretendida se constitui em elevação a uma classe superior que, pelo requisitos de habilitação ou pelas atribuições específicas, é acessível por prévio concurso público, nos termos do art. 37, II, da Carta Magna.3.
Inadmitido o recurso (fls. 152-153), subiram os autos em virtude de provimento do AI 603.735/MA (fl. 156).4.
O Ministério Público Federal opina pelo não-conhecimento do recurso (fls. 161-165).5.
O presente recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, os arts. 5º, 93, IX, da CF/1988, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração.
Ainda que a mencionada violação tivesse surgido no próprio julgamento de segundo grau, seria necessária a sua provocação por meio de declaratórios, para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF 282 e 356).
Vejam-se o AI 300.772- AgR/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1a Turma, unânime, DJ 14.5.2001; e o AI 254.903-AgR/MG, rel.
Min.
Celso de Mello, 2a Turma, unânime, DJ 09.3.2001.Ademais, a questão relativa ao reexame do julgamento proferido na Corte de origem, por nulidade advinda de suposta negativa de prestação jurisdicional, pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, pois reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo.
Veja-se o RE 345.845- AgR/SP, 2ª Turma, rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 11.10.2002.6.
Quanto à questão de fundo, verifica-se que a pretensão da parte recorrida é receber as diferenças correspondentes entre a data em que fazia jus à promoção e a data em que foi reconhecido o seu direito, ou seja, sua progressão horizontal dentro da mesma carreira para atingir o nível destinado apenas aos professores com graduação.
Assim, a decisão da origem encontra-se coerente com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no sentido da legitimidade do provimento derivado de cargos públicos pela promoção na mesma carreira.
Nesse sentido, aponto o RE 209.174/ES, rel.
Min.Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 13.3.1998:“Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade de enquadramento do servidor em cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função iniciado antes da Constituição”.7.
Corroborando esse entendimento, destaco do parecer do Ministério Público Federal:“(...) o acórdão recorrido ajusta-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido da legitimidade constitucional do provimento derivado de cargos públicos pela promoção dentro da mesma carreira”.8.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 22 de março de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora (STF - RE: 561476 MA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 28/03/2011 PUBLIC 29/03/2011) No mérito, a Lei Estadual n.º 6.110/94 – Estatuto dos Professores do Estado do Maranhão assim dispõe acerca da gratificação por titulação, in verbis: Art. 62 – Fica assegurada gratificação para os Professores e Especialistas em Educação Básica portadores de Certificado e Títulos em percentuais conforme segue: I – 10% (dez por cento) para portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação ou Educação que somem carga horária mínima de 360 horas; II – 15% (quinze por cento) para portadores de Certificados de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação; III – 20% (vinte por cento) para portadores de Título de Mestre, na área de Educação ou Formação; IV – 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de Título de Doutor, na área de Educação ou Formação.
Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação prevista no art. 62, I da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), eis que protocolou o pedido administrativo quando já possuía o certificado de especialização de nível superior, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos em lei.
Nesse sentido, é o entendimento dessa Segunda Câmara Cível: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 40 E 62, II, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Medida Provisória nº 44, com vigência a partir de 30/03/09 - convertida, a posteriori, na Lei Estadual nº 8.969/2009, de 21/05/09 - teve o escopo exclusivo de repristinar a redação original os artigos 40 a 42 da Lei nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), voltando-se a exigir, para fins de promoção funcional dos professores da rede estadual de ensino, tão somente a graduação e o requerimento administrativo. (TJ-MA - AGR: 0345132014 MA 0028527-57.2010.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2014).
II.
A concessão da gratificação por titulação e promoção de professor estadual depende de dois requisitos, certificado de especialização e requerimento administrativo, conforme Lei Estadual 6110/94 (Estatuto do Magistério) (TJ-MA - AC: 00308141720158100001 MA 0335092018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019).
III.
O termo inicial da incorporação da gratificação por titulação aos proventos e dos efeitos pecuniários é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão. (TJ-MA - APL: 0076412012 MA 0004061-16.2010.8.10.0060, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2012) IV.Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0240142020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2021 , DJe 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS.
LEI ESTADUAL 6110/94.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A concessão da gratificação por titulação de professor estadual depende de dois requisitos, certificado de especialização e requerimento administrativo, conforme Lei Estadual 6110/94 (Estatuto do Magistério).
II.
Na espécie, as Apeladas comprovam o preenchimento das exigências legais, pois acostam protocolos administrativos e contracheques nos quais a Administração adimple a parcela.
III.
Assim, possível o pagamento das parcelas entre o requerimento administrativo e a implantação do benefício, na medida em que o termo inicial da parcela é a data do requerimento administrativo.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Ausência de interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00308141720158100001 MA 0335092018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00).
Ressalto, por fim, que não se trata de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes, já que tutela jurisdicional da presente demanda restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
No mais, merece reforma a sentença de base tão somente para que seja observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para que seja observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
05/11/2021 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:27
Juntada de protocolo
-
15/10/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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