TJMA - 0806533-36.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:04
Juntada de termo
-
22/07/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:06
Juntada de petição
-
02/02/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/01/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2024 14:07
Juntada de termo
-
23/01/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:34
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 21:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:33
Juntada de termo
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08/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:51
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:46
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:29
Decorrido prazo de DIEGO SILVA ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2022 11:32
Juntada de petição
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13/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806533-36.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: DIEGO SILVA ALMEIDA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON BARBOSA DA SILVA - MA10097, e do(a) requerido(a), Dr(a) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA12368-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por DIEGO SILVA ALMEIDA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que adquiriu um imóvel e requereu ligação nova de energia em agosto de 2017.
Diz que pediu a um vizinho que lhe cedesse uma tomada para ligar uma extensão.
Alega que a ré esteve no imóvel para realizar a ligação momento no qual disse que havia ligação clandestina imputando-lhe multa de R$ 2.216,57 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, todavia, por receio de interrupção no fornecimento de energia parcelou o débito que já estava no valor de R$ 3.114,81 (três mil, cento e catorze reais e oitenta e um centavos).
Aduz que o procedimento não obedeceu aos príncípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada a fim de que ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica; a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que não consta pedido de ligação nova e que o medidor estava desligado a pedido do titular anterior desde 17/06/2016.
Diz que o medidor foi religado a revelia da Cemar sendo apurado um consumo não registrado de 2.293 kwh.
Afirma que a unidade foi normalizada com a retirada do desvio.
Alega, ainda, que a parte autora foi devidamente notificada para apresentar defesa administrativa havendo regularidade no procedimento adotado.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar.
A parte autora não apresentou réplica.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo depoimento pessoal da parte adversa.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
A prestação do serviço público de energia elétrica é regida pela Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre a delegação dos serviços públicos em geral, e segundo o art. 6º, §1º, o “serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que a ré efetuou visita na unidade e, de pronto, retirou desvio do medidor, ligando a unidade consumidora que estava sem faturar corretamene a energia consumida. Segundo o TOI de id nº 22860822, juntado na defesa, houve inspeção na unidade consumidora e nessa oportunidade, a parte autora acompanhou o procedimento, bem como que houve notificação para apresentação de defesa administrativa, conforme id nº 22860822. O demandante alega que não houve consumo não faturado.
Com efeito, o que se observa pelo gráfico de id nº 22860822, é que a unidade consumidora não registrava consumo desde junho de 2016, tempo no qual a ré afirma que o antigo titular requereu o desligamento da energia.
Ora, o período de irregularidade apontado pela ré é de apenas um dia! Desse modo, não é crível que nesse dia o autor tenha consumido 2.293 kwh gerando débito no valor de R$ 2.216,57 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos).
A ré, em sua defesa, aponta como critério de cálculo de consumo não faturado, o previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Vejamos: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) No entanto, ao exame da documentação acostada a contestação, em especial, do histórico de consumo supracitado, tenho que não houve variação de consumo não registrado para posterior cobrança posto que a unidade consumidora não registrava consumo desde junho de 2016 em virtude do pedido de desligamento do antigo titular.
Ora, para a imputação de consumo não faturado não é necessário apenas a identificação de algum problema no medidor do consumo de energia elétrica, mas também a existência de consumo de energia elétrica não faturado, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos que tais, o julgado abaixo transcrito: “Apelação Cível.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DO CONSUMO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. - A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real.
Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo. - Em que pese a ausência de prova da remessa do medidor para análise técnica, os demais elementos carreados aos autos demonstram a existência de irregularidade no medidor do consumidor. - Caso em que a análise do histórico de consumo revela que após a substituição do medidor não houve alteração substancial do consumo em comparação ao período anterior, bem como que no suposto período de início da irregularidade o consumo aumentou, ao contrário do que sói ocorrer.
Circunstância que permite concluir que a parte ré não se beneficiou indevidamente da irregularidade apurada, e, por isso, não é devida a recuperação de consumo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-70, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 22/03/2018)” grifei Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tal direito se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano.
Sobre o assunto trago a liça o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.[1]“ No entanto, a consequente cobrança posterior do consumo não faturado pela falha apresentada na medição de energia elétrica, não ultrapassa o mero dissabor, pois sequer há nos autos qualquer prova de que tal situação tenha deixado a parte autora abalada psicologicamente, ou enfrentado constrangimento perante terceiros.
Eventuais transtornos e incômodos que causaram o desconforto narrado pela parte autora se constituem fatos do cotidiano que não geram por si só reparação pecuniária, uma vez que considerados naturais da vida em sociedade.
Desse modo, ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito pela concessionária que tenha resultado violação aos direitos da personalidade do(a) consumidor(a), e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora de declaração de inexistência do débito apurado pela CEMAR no valor de R$ 2.216,57 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 50.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
09/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2020 18:41
Juntada de petição
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19/05/2020 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 12:31
Conclusos para decisão
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27/04/2020 11:26
Juntada de petição
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07/04/2020 10:20
Juntada de petição
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25/03/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 12:56
Conclusos para decisão
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21/11/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
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21/11/2019 12:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2019 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
-
27/08/2019 15:39
Juntada de contestação
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02/07/2019 14:20
Juntada de petição
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24/06/2019 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 06:51
Juntada de diligência
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19/06/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 10:26
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2019 10:26
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/06/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2018 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2018 20:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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