TJMA - 0800276-89.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:16
Juntada de despacho
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14/03/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/02/2022 08:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:00
Decorrido prazo de UMBELINO ALVES DA LUZ JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:00
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 06:02
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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18/02/2022 10:28
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 31/01/2022 23:59.
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09/02/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2022 12:53
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
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21/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/01/2022 18:41
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800276-89.2021.8.10.0007 REQUERENTE: UMBELINO ALVES DA LUZ JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por UMBELINO ALVES DA LUZ JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 28 de maio de 2019, no bairro Santa Efigênia, nesta Capital e que da lesão suportada resultou debilidade permanente do membro superior esquerdo. Afirma que recebeu da Seguradora, pela via administrativa, apenas o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), visando, assim, o recebimento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago pela seguradora.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pela promovida. Analisando, detidamente, os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar a preliminar de incompetência do Juízo face à necessidade de prova pericial, visto que não se trata de matéria complexa, tendo sido carreado aos autos o Laudo de Exame de Lesão Corporal, de acordo com exigências ínsitas na Lei nº. 6.194/74, o qual foi elaborado em Órgão Oficial, pelo que, não restam dúvidas quanto ao dano à integridade física do promovente.
Quanto à preliminar de ausência de comprovante de endereço, o Art. 4º, I, da Lei 9.099/95, determina que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou economicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”, assim sendo, tendo sido observado o referido artigo e sendo os autos distribuídos para este Juizado, por meio do sistema DPVATWEB, rejeito a citada preliminar e declaro este Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Rejeito, por fim, as demais preliminares suscitadas ante os reiterados entendimentos da Turma Recursal desta Capital.
O Art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso sub judice, vislumbro que os autos encontram-se instruídos com a documentação exigida pela Lei acima citada, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pelo demandante, pelo que, faz jus ao pagamento da indenização ora vindicada.
Entretanto, em que pese tal entendimento, sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização nos acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Assim sendo, é necessária a devida avaliação da extensão da invalidez, a fim de que o valor da correspondente indenização seja proporcional ao grau de lesão sofrida pela vítima e, diante do conjunto probatório existente nos autos, corroborado pela inspeção ocular realizada no momento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, verifico que o beneficiário não deve receber a indenização no seu valor integral, vez que a lesão apresentada causou-lhe debilidade permanente do membro superior esquerdo, portanto, configurando-se apenas em invalidez permanente de cunho parcial, resultando em sequelas que o tolheram de uma vida normal e que reduziram a sua capacidade para o desempenho de atividades laborais.
Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, o valor justo a ser arbitrado, levando em conta a extensão do dano e suas consequências, é de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas como já recebeu pela via administrativa a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus a receber apenas a diferença do prêmio securitário ao qual tem direito, ou seja, a quantia de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, a pagar para o requerente, UMBELINO ALVES DA LUZ JUNIOR, a importância de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inc.
II da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
10/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 20:21
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 20:18
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 20:16
Desentranhado o documento
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09/12/2021 20:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 11:42
Juntada de petição
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27/07/2021 17:11
Juntada de petição
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10/06/2021 09:05
Juntada de petição
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22/04/2021 15:42
Juntada de contestação
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30/03/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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