TJMA - 0802008-08.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:18
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:18
Juntada de despacho
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12/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 05:32
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO nº 0802008-08.2021.8.10.0007 RECORRENTE: ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO Advogado: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Considerando a certidão exarada no ID58778548, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital.
Cumpra-se São Luís, 03 de fevereiro de 2022 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
04/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2022 07:56
Conclusos para decisão
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10/01/2022 07:56
Juntada de Certidão
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09/01/2022 21:06
Juntada de recurso inominado
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13/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0802008-08.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Reclamação formalizada por ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes permaneceram intransigentes quanto à possibilidade de acordo.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, vê-se que é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois clara a verossimilhança das alegações iniciais e evidente a hipossuficiência técnica do demandante. Contudo, é certo que a inversão do ônus da prova em demandas que digam respeito a relações de consumo não exime a consumidora autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Compulsando-se os autos e as provas neles colacionadas, verifico que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela requerida em face da requerente a ensejar a compensação por danos morais.
Isto porque, conforme confessado pela própria reclamante, a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu da ruptura da fiação elétrica ligada à sua residência, ocasionada pela passagem de um caminhão, caracterizando, portanto, culpa exclusiva de terceiro.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré.
Veja-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Ademais, impende destacar que a empresa requerida efetuou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da promovente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não vemos, assim, qualquer irregularidade na atuação da reclamada, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, 06 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
09/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:33
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 13:27
Juntada de contestação
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22/11/2021 15:54
Juntada de petição
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09/11/2021 10:17
Juntada de termo
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19/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 20:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/10/2021 20:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 13:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:59
Juntada de termo
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13/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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