TJMA - 0802008-08.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:18
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0802008-08.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: dr. JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA (OAB/MA nº 17.921) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.659/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE LUZ NA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE OCASIONADA POR UM CAMINHÃO QUE ROMPEU A FIAÇÃO ELÉTRICA – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA – DANOS MORAIS INOCORRENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que houve falha na prestação de serviço da concessionária requerida, haja vista a demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua Unidade Consumidora, visto que solicitou a religação de urgência, entretanto, o prazo de 04 (quatro) horas para regularização do mencionado serviço em UC localizada em área urbana não fora cumprido, em clara violação ao disposto no art. 176, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Alega, ademais, que o serviço de energia em sua residência somente foi normalizado quase 24 (vinte quatro) horas depois da falta de luz, não obstante vários protocolos de reclamação realizados nesse sentido.
Diante dos fatos expostos, pede o provimento do apelo e a reforma da sentença para condenar a concessionária recorrida em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença guerreada, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista.
Analisando detidamente os autos, dessume-se que a parte recorrida desincumbiu-se do seu ônus probatório, posto que, em que pese a consumidora alegue que houve a demora na religação de urgência do serviço de energia para sua Unidade Consumidora realizada no dia 04.10.2021, restou demonstrado nos autos que o referido serviço essencial fora prontamente restabelecido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estatuído pelo art. 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, conforme observa-se da Ordem de Serviço nº 2021-10/009085, que comprova a data e hora da geração do protocolo de atendimento no dia 04.10.2021, às 22h21min, bem como consta a data e horário da conclusão do serviço, quais sejam, no dia 05.10.2021, às 21h24min.
Além disso, insta pontuar que não consta dos autos qualquer prova produzida pela consumidora com relação ao requerimento do citado serviço, em regime de urgência, que justificasse a religação no prazo ininterruptamente de 04 (quatro) horas, assim sendo, conclui-se que aquela não logrou êxito em se desobrigar do seu encargo probatório.
Portanto, não restou configurada a falha na prestação de serviço perpetrada pela concessionária requerida.
Dessa forma, inexistindo ato ilícito imputável à concessionária reclamada, não há que se falar em responsabilidade civil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanhou o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de junho de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:50
Conhecido o recurso de ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO - CPF: *75.***.*26-00 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:39
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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