TJMA - 0804077-65.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ACAILANDIA-MA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:57
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ACAILANDIA-MA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2023 15:42
Juntada de Ofício
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14/09/2023 10:16
Ordenada a entrega dos autos à parte
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14/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:16
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:48
Juntada de Ofício
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17/08/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:25
Juntada de petição
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27/07/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:30
Ordenada a entrega dos autos à parte
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27/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:37
Juntada de protocolo
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29/05/2023 16:34
Juntada de Ofício
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24/05/2023 13:49
Outras Decisões
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17/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/03/2023 22:15
Juntada de protocolo
-
13/03/2023 22:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:44
Juntada de Ofício
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16/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:43
Processo Desarquivado
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03/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:41
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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21/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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20/02/2022 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO FEITOSA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:05
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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09/02/2022 12:33
Juntada de Ofício
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21/12/2021 02:45
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:07
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 15:00
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804077-65.2021.8.10.0022 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE REQUERENTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA PARTE REQUERIDA: JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA S E N T E N Ç A ANTONIO FEITOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C pedido de antecipação de tutela em face de JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA.
Narra a inicial que o requerido sofreu interdição em processo que tramitou perante a Comarca de Açailândia-MA, processo nº 036/2007, sendo que a Sra. Maria Helena Alves Feitosa foi nomeada curadora.
Conta que a curadora originária faleceu e, remanescendo as causas que decretaram a interdição e necessitando o incapaz de novo curador que o represente, mister a alteração do titular do encargo.
Juntou documentos no ID 51133670.
Deferiu-se a curatela provisória do interdito em favor do requerente (ID 51978800).
Laudo social realizado, conforme ID 53712373, concluiu que há elementos que favorecem a interpretação que o Sr.
Antônio Feitosa da Silva TEM requisitos de exercer o papel de CURADOR de João Paulo Feitosa da Silva, pois neste momento é a medida que melhor atende aos interesses do curatelando.
Foi nomeado curador especial, que se manifestou favorável a substituição da curatela (ID 54811625).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 55042969) É o relatório.
Decido. O pedido é procedente.
A parte autora confirmou o falecimento da antiga curadora e também a sua capacidade de representar ou assistir o interditado nos atos da vida civil, ao passo que a necessidade do interdito de ter um curador permanece.
Em laudo social, constatou-se que o requerido se encontra amparado e assistido em suas necessidades integrais, sem apresentar indicadores de negligência e afins que pudessem afetar negativamente seu bem-estar, integridade e direitos.
Ademais, averiguou que, de fato, a requerente é a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria, pois a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, § 1° do CPC).
Por fim, o Ministério Público, em manifestação, pugnou pelo deferimento do pedido inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, para substituir a curadora originária do curatelado JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA, nomeando em lugar de MARIA HELENA ALVES FEITOSA a parte autora ANTONIO FEITOSA DA SILVA.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se termo de compromisso de substituição de curatela definitiva.
Comuniquem a substituição ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas e emolumentos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular - Vara da Fazenda Pública respondendo pela 2ª Vara da Família -
09/12/2021 13:19
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:38
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:19
Juntada de petição
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18/10/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 14:57
Juntada de petição
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02/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:12
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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