TJMA - 0800361-75.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 12:54
Juntada de petição
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01/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800361-75.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - OAB/MA22269 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 24/08/2022,transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 74559426.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
30/08/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:59
Homologada a Transação
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26/08/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:50
Juntada de termo
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26/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO CPF: *51.***.*06-54, LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA CPF: *17.***.*62-03 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (15) quinze dias. Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
24/08/2022 16:23
Juntada de protocolo
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24/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:05
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:05
Juntada de despacho
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11/04/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/02/2022 16:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 08:26
Conclusos para decisão
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24/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2022 16:07
Juntada de recurso inominado
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11/01/2022 20:23
Juntada de petição
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30/12/2021 12:55
Juntada de petição
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14/12/2021 04:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800361-75.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pela promovida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à reclamada em suscitar tais preliminares, a primeira tendo em vista que não há obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para que se busque a tutela de direito na via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, disposto no Art. 5º, inciso XXXV da CF.
Quanto a segunda preliminar também não merece prosperar, vez que não há que se falar em inépcia da inicial, pois todos os documentos necessários ao recebimento da exordial foram apresentados pela autora em consonância com o que dispõe o art. 320 do CPC, pelo que as rejeito. Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus à obrigação de fazer e à compensação pelos danos morais auferidos.
A requerida se enquadra no conceito de fornecedor de produtos/serviços nos termos do disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifos nosso).
O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que o art. 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que a promovente já havia pago a fatura de competência do mês de abril de 2020 no valor de R$84,63 (oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em 13/05/2020 e que deu origem ao corte realizado pela demandada em 04/03/202, só foi restabelecido o fornecimento de energia na conta contrato de nº 3008989272 de sua titularidade, depois da concessão de uma medida liminar, após expressivo lapso temporal, por esse motivo, foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pelo promovente.
Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
A promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Convém ressaltar que após o pagamento da fatura de abril de 2020 em 13/05/2020, a demandada emitiu uma outra fatura de competência de abril de 2020 com vencimento em 14/05/2020 no valor de R$56,56(cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que se encontra pendente de baixa na conta contrato de titularidade da demandante, haja vista que a fatura original já fora paga, portanto, passível de regularização que deve ser feita com a devida baixa.
Pelo exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida e por tudo o que dos autos constam, julgo procedente o pedido, condeno a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à promovente, LUISLAM CRISTINA RODRIGUES ALMEIDA, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal quantia acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, que se intime a promovente para requerer o que entender de direito; havendo requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para verificação e atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
10/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 21:32
Juntada de contestação
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18/10/2021 16:37
Juntada de petição
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30/03/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 22:11
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:15
Juntada de petição
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19/03/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 10:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2021 12:31:02.
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17/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:42
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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