TJMA - 0819025-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819025-78.2021.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 12 de julho e término em 19 de julho de 2022 Agravante : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada : Maria Nilza da Silva Pereira Sousa Advogado : Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO INVERSO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A multa por descumprimento judicial possui caráter coercitivo, é dizer, ela deve estimular positivamente a parte ao cumprimento da ordem; II.
Na espécie, a multa fixada mostra-se razoável e proporcional com a celeridade esperada ao cumprimento da ordem judicial, visto que pretende resguardar o crédito da parte agravada; III.
No mais, o próprio agravante já peticionou nos autos de origem, informando o cumprimento da decisão recorrida, pelo que não se observa risco inverso que justifique a suspensão da multa fixada pelo juízo de primeiro grau; IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos (Relator) e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís, MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/07/2022 08:51
Juntada de malote digital
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27/07/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2022 10:18
Desentranhado o documento
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21/07/2022 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2022 09:31
Juntada de termo
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28/06/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 13:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 07:32
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA SILVA PEREIRA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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11/01/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:51
Juntada de malote digital
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14/12/2021 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819025-78.2021.8.10.0000 Agravante : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Morais Dourado Neto (OAB/PE 23255) Agravada : Maria Nilza da Silva Pereira Sousa Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Negativação Indevida c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0808181-17.2019.8.10.0040, proposta por Maria Nilza da Silva Pereira Sousa, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao agravante que, em 5 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da agravada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito.
Em suas razões (ID nº 13549767), narra o agravante que foi firmado contrato de empréstimo consignado com a agravada em 7.3.2018, respeitados todos os trâmites para a legalidade do negócio jurídico, inclusive, com a assinatura do contrato e a apresentação dos documentos pessoais apresentados nos autos do processo originário.
Sustenta, ainda, que é desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que não há qualquer comprovação de que a instituição financeira ofereceu qualquer resistência a cumprimento de ordem judicial.
Por fim, pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao feito e, no mérito, requesta a revogação da decisão para afastar a imposição da multa até o deslinde final da lide, ou até a comprovação nos autos de eventual descumprimento da liminar.
Juntou documentos registrados sob os IDs nºs 13549767, 13549768, 13549769, 1354970, 1354971, 1354972, 1354973, 1354974, 1354975, 1354976.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual poderá ser atribuído em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada.
Na espécie dos autos, conforme o lastro probatório anexado aos autos originários, patente se mostra a existência do direito vindicado pela agravada, uma vez que seu benefício previdenciário estava sendo restringido com os descontos feitos pela instituição bancária.
Ademais, o valor da multa deverá ser fixado pelo magistrado buscando servir como mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor, sempre em montante razoável, adequado e apto a abalar o devedor na sua determinação de permanecer desatendendo a ordem judicial, o que demonstra que o magistrado, acertadamente, aferiu valor de forma razoável e proporcional.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11 do CPC e ao mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/12/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:46
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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