TJMA - 0813136-23.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:59
Juntada de protocolo
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05/02/2024 12:05
Juntada de petição
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02/02/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:54
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:34
Juntada de petição
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24/10/2023 12:07
Juntada de petição
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16/10/2023 11:13
Juntada de petição
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09/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813136-23.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE INTIMAÇÃO do(a) requerido UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME pelo sistema PJE, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 103157605, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais.
Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:11
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/10/2023 08:47
Realizado cálculo de custas
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04/10/2023 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 17:30
Juntada de termo
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04/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813136-23.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME por Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME.
Aduz, em síntese: i) que é beneficiário do plano de prestação de serviço de saúde ofertado pela requerida; ii) que, em 25.05.2021, foi submetida à cirurgia de Ooforoplastia esquerda mais exerese de focos de endometriose profunda; iii) que, após a cirurgia, houve prescrição médica de uso de acetato de gosserrelina 3,6mg, com 03 injeções a cada 30 dias, por tês meses; iv) que, todavia, a requerida recusou fornecer o medicamento, sob a alegação de que o medicamento não possui relação com o tratamento de endometriose da parte autora; e v) que a parte autora teve que arcar com o pagamento do remédio, cujo valor foi de R$ 2.615,56.
Em razão disso, pediu tutela de urgência.
No mérito, a condenação da requerida pelos danos morais e materiais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a requerida contestou a demanda.
No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral.
A parte requerente replicou a contestação.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento.
Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que a requerida, alheia ao que dispõe o art. 373, II, do CPC, não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral.
Com efeito, em sua peça de defesa, a requerida sustenta que negou o fornecimento do medicamento acetato de gosserrelina 3,6mg porquanto a parte autora “não se tratava de patologia oncológica” (contestação).
Dessa maneira, afirmou, também, à parte requerente, “que o medicamento foi solicitado para administração em caráter ambulatorial, de forma eletiva, sendo que a indicação clínica é endometriose, patologia não relacionada a tratamento antineoplásico” (ID 51839449).
Todavia, conforme se depreende do documento de ID 51839457, subscrito pela médica Fernanda Arcoverde, foi receitado no dia 26.05.2021, à parte autora, o medicamento acetato de goserelina 3,6mg, três injeções, com aplicação de uma invejação subcutânea a cada 30 dias, por três meses.
Portanto, em que pese, em sua peça de defesa, a requerida sustentar que o procedimento de saúde solicitado pela parte autora não possui cobertura obrigatória segundo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, é cediço que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, ainda que tenha definido que o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, estabeleceu ali parâmetros objetivos a partir dos quais seria admissível exigir das operadoras de planos de saúde a cobertura de tratamentos extrarrol, excepcionalmente.
A propósito, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2.
Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3.
Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4.
O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5.
A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6.
Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide.
A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários.
Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7.
Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8.
Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas.
Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida.
Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9.
Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações.
Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13.
Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Logo, em vista dos critérios objetivos para se excepcionar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, incumbe à operadora do plano de saúde demonstrar o não preenchimento de tais critérios para impor a cobertura de tratamento fora daqueles discriminados no rol.
No caso dos autos, a demandada não se desincumbiu desse dever.
Ademais, conforme dispõe o art. 19, IV, “c”, da Resolução nº 465/2021, da ANS, o plano de saúde deverá garantir a cobertura para o acompanhamento clínico do “pós-operatório tardio (a partir de quarenta e oito horas da realização da cirurgia)”, senão vejamos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: IV - transplantes listados nos Anexos desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo: c) o acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório, que compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras vinte e quatro horas da realização da cirurgia) e mediato (entre vinte e quatro horas e quarenta e oito horas da realização da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio (a partir de quarenta e oito horas da realização da cirurgia), exceto medicamentos de manutenção; Deve-se destacar, ainda, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22, na qual acrescentou ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 os parágrafos 12 e 13, em que se estabelece as hipóteses na qual a cobertura deverá ser autorizada pela operadora do plano de saúde.
Em conclusão, a requerida não demonstrou que agiu regularmente, não tendo encartado aos autos nenhum elemento de prova que evidencie a legitimidade da recusa em fornecer o tratamento indicado à parte autora.
Lado outro, vê-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe compete de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que restou comprovado que a recusa da prestação de serviço é indevida.
Logo, concluo que a reclamada não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a sua condenação pelos danos ocasionados.
Assim, em relação aos danos materiais, entendo que são devidos.
Com efeito, as notas fiscais de IDs 51839450, 51839452 e 51839455 comprovam que a parte requerente efetuou o pagamento de R$ 2.615,56 para aquisição das injeções do medicamento prescrito.
Em virtude disso, condeno a requerida a pagar o valor de R$ 2.615,56 (dois mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização pelos danos materiais.
Por outro lado, no que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que não resta evidenciada no presente caso.
Isso porque não consta dos autos que a recusa da requerida tenha provocado maiores desdobramentos a ponto de macular os direitos de personalidade da parte autora.
Vale dizer, a despeito de ter havido a recusa indevida, a parte autora arcou com o custeio do medicamento prescrito e fez uso no pós-operatório, não havendo nos autos nenhum elemento de prova de que houvera complicações decorrentes da conduta da requerida.
Acrescente-se, em relação ao pedido de dano moral, a configuração do dever de indenizar necessita da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar.
Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Indenizar significa tornar indene, íntegro, voltar à situação existente antes do prejuízo.
Nesse sentido, passo à análise dos mencionados requisitos, à luz do caso concreto.
Portanto, ao contrário do que entende a parte autora, verifico a ausência de conduta ilícita da parte ré, não gerando qualquer dever de indenizar dano de índole moral.
Frise-se: não se verificou nenhum ilícito contratual.
Nesse sentir, situação financeira da parte autora, que é responsabilidade exclusiva sua, não pode ser atribuída a terceiros que consigo venham contratar.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do réu.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: (I) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.615,56 (dois mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais; (II) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
O valor a ser pago pelos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pela parte requerente (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Mat. 121442 -
04/09/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 12:02
Juntada de termo
-
05/01/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:26
Juntada de petição
-
02/12/2022 01:47
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
25/11/2022 21:38
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813136-23.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:07
Juntada de termo
-
26/07/2022 12:07
Juntada de termo
-
28/06/2022 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:30
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:18
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:03
Juntada de contestação
-
21/12/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 09:29
Juntada de diligência
-
13/12/2021 02:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813136-23.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDA(S): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
09/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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