TJMA - 0840532-68.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 16:29
Baixa Definitiva
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24/03/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 16:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 12:10
Juntada de petição
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03/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840532-68.2016.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-a) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
I- O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
II- Considerando que o servidor ingressou no quadro público no ano de 2004, não possui legitimidade para executar a sentença que reconhece o direito até o ano de 2003.
III - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Pereira da Silva contra a sentença proferida pela MM.
Juíza Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Luzia Madeiro Neponucena, que julgou extinto o cumprimento de sentença coletiva referente à Ação 14.440/2000 ajuizada contra o Estado do Maranhão, ante a ilegitimidade da parte autora, uma vez que esta ingressou no serviço público em 2004. A parte autora, ora apelante, ingressou com o pedido de cumprimento de sentença visando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida nos autos da Ação 14.440/2000.
A Juíza extinguiu o feito, considerando que o Tribunal de Justiça decidiu através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004 e como a parte autora ingressou no serviço público apenas no ano de 2004 não tem legitimidade para executar o julgado.
A parte autora apelou alegando a ausência de limitação temporal em razão do Resp 1.235.513/AL do STJ.
Defendeu a ocorrência de coisa julgada e preclusão.
Destacou que as Leis Estaduais (Lei Estaduais nº. 7.885/2003 e 8.186/2004), não reestruturam a carreira dos professores, logo, por força do TEMA 804 – STJ, não poderia ocorrer a limitação temporal e por fim, aduziu a ausência de trânsito em julgado do IAC.
Nas contrarrazões, o Estado assentou a ilegitimidade da parte exequente e que a aplicação é imediata da tese do IAC, o qual possui observância obrigatória.
Assim, o servidor que tenha ingressado após maio de 2003 não tem direito à percepção dos valores e sequer possui legitimidade para executar individualmente a decisão proferida na Ação Coletiva nº 14.440.
Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ilegitimidade da autora, ora apelante, para requerer o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000.
Verifico que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou a Magistrada de base.
O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
O termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência.
No que tange ao argumento de conflito de precedentes, de igual modo entendo que não assiste razão, pois no IAC 30287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Desse modo, tendo a parte apelante ingressada no serviço público apenas no ano de 2004, esta não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 3 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 383:A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. -
09/12/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/10/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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01/09/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:53
Recebidos os autos
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16/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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