TJMA - 0802211-20.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/02/2022 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA LUZ DE FRANCA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802211-20.2020.8.10.0034 Apelante : Raimunda Nonata da Luz de França.
Advogada : Larissa Alves França OAB/MA 13.285.
Apelado : Banco Cetelem S/A.
Advogados : Suellen Poncell do Nascimento Duarte OAB/PE 28.490 e outro.
Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata da Luz de França em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da petição inicial.
Afirma que o contrato é fraudulento, necessitando da fase de instrução para confirmar a hipótese aventada.
Assevera ainda que a sentença violou o contraditório e a ampla defesa.
Com base nesses argumentos, requer a anulação da sentença.
Contrarrazões recursais refutando todas as alegações do ora Apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o Relatório. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise.
Entendo que o recurso deve ser provido para anular a sentença.
No caso sub examine, não poderia ocorrer o julgamento antecipado da lide, necessitando ampla dilação probatória para verificar a existência da alegada fraude no contrato.
O ora Apelante afirmou colacionou aos autos seu documento de identidade (ID 9044481) onde consta foto de pessoa completamente distinta do documento apresentado pelo Banco Cetelem S/A (ID 9044496).
Assim, tenho que é necessária a fase instrutória, onde poderá com convicção, chegar-se a decisão mais justa possível. É certo que o magistrado pode se guiar por outros meios idôneos para formar a sua convicção.
Entretanto, deve se amparar em provas técnicas desenvolvidas por outras áreas do conhecimento humano quando necessárias para provar um fato que dependa dessa constatação técnica ou científica.
Ainda que possa se valer de qualquer outra argumentação, a princípio plausível, a certeza quanto à autenticidade dos documentos apresentados só pode ser aferida através da prova técnica pertinente.
Há clara necessidade de dilação probatória.
Aqui restaram feridos os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa o que se convolou em claro cerceamento de defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar pela impossibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria demandar dilação probatória: Ainda que as partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo (TR 664/91).
Se havia provas a produzir, até em recurso especial pode ser anulado o julgamento antecipado da lide (STF – RT 559/246,620/240).
Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal (STJ, 4ª Turma, Resp.7.004-AL.
Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Esta Corte Estadual de Justiça também possui o mesmo entendimento, inclusive com precedente desta Segunda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO.
PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELO PROVIDO ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - O exame grafotécnico requerido pela parte é o único meio idôneo para garantir com certeza e absoluta convicção a autenticidade da assinatura constante de documento particular.
II - De acordo com o artigo 428, I do Novo Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
III - Apelo conhecido e provido para anular a sentença e remeter os autos ao magistrado de base para regular prosseguimento do feito com a realização do exame grafotécnico, de acordo com o parecer ministerial.
TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Apelação Cível n° 024774/2016 (0002497-26.2015.8.10.0060).
Relatora: Desa.
Nelma Sarney Costa. 06.09.2016. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO.
FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE NÃO DISPENSA O CONCURSO DA PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
DECISÃO REFORMADA PARA A VIABILIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
I — Se o julgamento da ação revisional de contrato não se resume ao campo da legalidade e a solução da controvérsia sobre a existência de encargos ilegais e abusivos necessita de uma perícia contábil, deve ser anulada a sentença que julgou antecipadamente o feito.
II — Constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia contábil, quando for a único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da pretensão e que permitirá ao magistrado colacionar elementos idôneos e suficientes à formação de sua convicção.
Preliminar acolhida.
III — Apelação provida.TJMA.
Segunda Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL NO 25.740/2012 — SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Marcelo Carvalho Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DOS VALORES INDICADOS E ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - As instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. "Consumidor", para os efeitos do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
Precedente: STF, ADIn 2591/DF, TP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, j. 07.06.06,DJ 29.09.06.
II - A matéria controvertida não é exclusivamente de direito, sendo necessária a produção de prova pericial pleiteada pelo réu embargante para a verificação da ocorrência de iliquidez da dívida em decorrência da cobrança de encargos abusivos, anatocismo.
Cerceamento de defesa caracterizado.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 28.085/2014 - SÃO LUÍS.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. 18.12.2014. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 285-A DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O julgamento, nos termos do artigo 285-A do CPC, exige que a matéria em debate seja unicamente de direito e esteja em conformidade com a posição jurisprudencial majoritária do Tribunal. 2. "Por ‘matéria unicamente de direito' deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto" (Processo nº. 32750/2012- Relator: Des.
Jamil Gedeon - Data: 19/10/2012). 3.
In casu, a necessidade de dilação probatória para se obter a verdade e justiça necessárias impede a incidência do artigo 285-A do CPC. 4.
Regimental improvido.TJMA.
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 14198/2013 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Lourival Serejo.
Terceira Câmara Cível. 25.04.2013. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação dos autos com a realização da fase instrutória.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:02
Provimento por decisão monocrática
-
16/11/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2021 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/05/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 20:46
Recebidos os autos
-
19/01/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809523-29.2020.8.10.0040
Maria Edna Santos da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Keslley Santos Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 12:32
Processo nº 0809523-29.2020.8.10.0040
Maria Edna Santos da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Keslley Santos Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 15:33
Processo nº 0803259-24.2017.8.10.0000
Wellryk Oliveira Costa da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marcos Mauricio dos Reis Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 13:38
Processo nº 0808288-61.2019.8.10.0040
Julia Matias Lopes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 16:25
Processo nº 0821092-16.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 14:35