TJMA - 0802226-64.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:09
Baixa Definitiva
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14/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:56
Decorrido prazo de JANIR DA SILVA GEDEON JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802226-64.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARAES - OAB MA3744-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID 14221008 Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e obscuridade e, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício.
O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação..
O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação. É o breve Relatório.
DECIDO.
A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido.
Explico.
A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado.
Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada.
Vejamos: “(…) Quanto a preliminar suscitada no primeiro apelo, vê-se que a matéria relativa a prescrição é de ordem pública, podendo ser conhecida diretamente nessa segunda instância, independentemente de alegação perante o Juízo de base.
Inicialmente esclareço que em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal, entendi pela recomposição salarial, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
Não há como prevalecer entendimento diverso, eis que o Supremo Tribunal federal, no bojo do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, sendo, portanto, precedente judicial qualificado, de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios, fixou tese no sentido de que o termo inicial para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
Na espécie, a inicial afirma que a 1ª Apelada é servidora vinculada a Assembleia Legislativa do Estado, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da dos servidores do Legislativo Estadual pela Lei nº 8.920/2009, absorvendo qualquer perda pretérita.
Nessa linha, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, entendo que a sentença merece reforma para se adequar ao precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Esse entendimento já vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual em julgados recentes.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a Lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 26.10.2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação improvida. (AC 0840994-88.2017.8.10.0001, Quinta Camara, Rel.
Jose de Ribamar Castro, julgado em 09/09/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1.
Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02 2014 PUBLIC 10-02-2014); 2.
Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3.
Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4.
Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) Nesse contexto, a Lei Estadual de Reestruturação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão n° 8.838/2008 e 8.920/2009 de 11 de julho de 2008 é o marco inicial da prescrição quinquenal, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em dezembro de 2015, tendo ocorrido a prescrição.
Assim sendo, afasta-se a Súmula nº 85 do STJ por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito na pretensão ajuizada, pois já houve a adequação remuneratória do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV pelas normas em referência e nos termos de precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço dos dois recursos, para dar provimento ao primeiro reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 932, V, "b", do CPC2) e negar provimento ao segundo.
Inverto a condenação em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, e condeno a 1ª Apelada ao pagamento das custas, ambas sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ”(GRIFEI) Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado.
Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...)2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento.
Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada.
Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Salas das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 07:01
Decorrido prazo de JANIR DA SILVA GEDEON JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 14:15
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802226-64.2015.8.10.0001 EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA EMBARGADO : JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARAES - OAB MA3744-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 10:33
Juntada de petição
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19/01/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802226-64.2015.8.10.0001 PRIMEIRO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDO APELANTE: JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR PRIMEIRO APELADO: JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR SEGUNDO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo: “Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e por JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0802226-64.2015.8.10.0001) movida por JANIR DA SILVA GEDEON JÚNIOR, ora Segundo Apelante, para condenar o Estado/Primeiro Apelante a pagar a reposição salarial decorrente da conversão dos salários do autor ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser apurado ao tempo da execução, assegurada essa incorporação à sua remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Em suas razões recursais (ID nº 7433568), o Estado/Primeiro Apelante afirma a ocorrência da prescrição de fundo do direito aduzido, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, cujo objeto refere-se à implantação do índice de conversão em URV de 11,98%, firmou a jurisprudência no sentido de que o pagamento do referido índice deverá ser apurado em de liquidação, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Aduz, ainda, que para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, o suposto direito à implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), ainda que reconhecido judicialmente, deixa de subsistir a partir da adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE ( Lei n. 9.664/2012).
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que, reformando a decisão de base, seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela parte autora em sua inicial.
O Segundo Apelante em suas razões (ID nº 7433569), assevera que o reajuste de 11,98% é devido aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do artigo 168 da Constituição Federal, tais servidores deveriam receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu na espécie.
Aduz ainda, que não houve reestruturação dos cargos comissionados no âmbito do Poder Legislativo, não havendo, pois, que se falar em prescrição.
Porfia pelo provimento do apelo.
As partes apresentaram suas contrarrazões (ID nº 7433576 e 7433578).” A d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto a preliminar suscitada no primeiro apelo, vê-se que a matéria relativa a prescrição é de ordem pública, podendo ser conhecida diretamente nessa segunda instância, independentemente de alegação perante o Juízo de base.
Inicialmente esclareço que em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal, entendi pela recomposição salarial, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
Não há como prevalecer entendimento diverso, eis que o Supremo Tribunal federal, no bojo do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, sendo, portanto, precedente judicial qualificado, de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios, fixou tese no sentido de que o termo inicial para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
Na espécie, a inicial afirma que a 1ª Apelada é servidora vinculada a Assembleia Legislativa do Estado, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da dos servidores do Legislativo Estadual pela Lei nº 8.920/2009, absorvendo qualquer perda pretérita.
Nessa linha, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, entendo que a sentença merece reforma para se adequar ao precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Esse entendimento já vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual em julgados recentes.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a Lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 26.10.2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação improvida. (AC 0840994-88.2017.8.10.0001, Quinta Camara, Rel.
Jose de Ribamar Castro, julgado em 09/09/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1.
Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02 2014 PUBLIC 10-02-2014); 2.
Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3.
Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4.
Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) Nesse contexto, a Lei Estadual de Reestruturação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão n° 8.838/2008 e 8.920/2009 de 11 de julho de 2008 é o marco inicial da prescrição quinquenal, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em dezembro de 2015, tendo ocorrido a prescrição.
Assim sendo, afasta-se a Súmula nº 85 do STJ por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito na pretensão ajuizada, pois já houve a adequação remuneratória do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV pelas normas em referência e nos termos de precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço dos dois recursos, para dar provimento ao primeiro reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 932, V, "b", do CPC2) e negar provimento ao segundo.
Inverto a condenação em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, e condeno a 1ª Apelada ao pagamento das custas, ambas sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:45
Conhecido o recurso de JANIR DA SILVA GEDEON JUNIOR - CPF: *55.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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30/03/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:49
Recebidos os autos
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03/08/2020 12:49
Conclusos para decisão
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03/08/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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