TJMA - 0858575-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 11:44
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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21/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:51
Juntada de petição
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27/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:51
Desentranhado o documento
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27/05/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 14:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:22
Decorrido prazo de BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:47
Juntada de Ofício
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25/03/2022 22:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
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25/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 15:28
Juntada de petição
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18/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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17/03/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/03/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 12:08
Juntada de diligência
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07/03/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:54
Decorrido prazo de FELIPE AGUIAR FERREIRA LOBO em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:47
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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16/02/2022 18:51
Juntada de petição
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11/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 08:57
Juntada de petição
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10/02/2022 10:19
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858575-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: FELIPE AGUIAR FERREIRA LOBO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Na petição de ID 60075214, o demandado compareceu aos autos para noticiar o pagamento da integralidade da dívida, apresentando o respectivo depósito judicial e requerendo a liberação do bem apreendido.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o encaminhamento dos autos à Contadoria para fins de apuração do saldo, excluindo-se as custas e honorários advocatícios.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, poderá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Pois bem.
Da petição inicial, extrai-se que o saldo da dívida pendente exigido pelo autor perfazia R$ 33.730,37 (trinta e três mil, setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de ID 57824331, tendo o automóvel sido apreendido em 24/01/2022, consoante atesta a certidão acostada aos autos em 28/01/2022 (ID 59845354).
Por sua vez, o requerido apresentou depósito judicial no valor de R$ 38.987,89 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), montante que contempla, além da integralidade do débito, os honorários advocatícios previamente fixados (R$ 3.373,03) e as custas processuais (R$ 1.858,40).
Registre-se que todos os elementos constantes nos autos indicam que o réu detém capacidade financeira para arcar com as despesas processuais oriundas da inadimplência do contrato avençado, devidamente adiantadas, em especial o seu endereço residencial situado em área nobre desta Capital, o modelo do veículo adquirido e o próprio pagamento à vista da dívida, razão pela qual INDEFIRO, de pronto, o benefício da assistência judiciária postulado.
Por outro lado, considerando a suficiência do depósito e, inexistindo justo motivo para manutenção da ordem de busca e apreensão, DEFIRO a devolução do bem apreendido à parte ré.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Aguarde-se, outrossim, o transcurso do prazo de resposta do demandado.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Cumpra-se a diligência, adotando-se as providências necessárias.
São Luís, 2 de fevereiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/02/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:01
Outras Decisões
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02/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:55
Juntada de petição
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28/01/2022 11:25
Juntada de diligência
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28/01/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 11:17
Juntada de diligência
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858575-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS DO VEÍCULO MARCA: NISSAN MODELO: FRONTIER SVATK 4X4 ANO DE FABRICAÇÃO/MOD.: 2015/2016 COR: PRATA CHASSI: 94DVDUD40GJ989225 PLACA: QKF3142 Trata-se de busca e apreensão do veículo adquirido pelo(a) requerido(a) junto ao requerente mediante contrato garantido por alienação fiduciária, estando o(a) demandado(a) inadimplente desde a prestação com vencimento em 15/04/2020.
Nessa esteira, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar de busca e apreensão do veículo retro especificado, que deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor juntamente com seus respectivos documentos, facultando ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, se expressamente convencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo-se, deste modo, o bem apreendido, podendo ainda apresentar resposta à busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias da execução dessa decisão liminar, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com as custas judiciais já pagas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso seja necessário, fica autorizado o Oficial de Justiça para requerer força policial e providenciar arrombamento.
Advirta-se o(a) suplicado(a) que após o cumprimento da busca e apreensão, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Promova-se a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, através do Sistema RenaJud, até a busca e apreensão do bem.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/12/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 08:36
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
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08/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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