TJMA - 0000744-71.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:51
Juntada de petição
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31/08/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:57
Juntada de termo de juntada
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31/08/2021 10:31
Juntada de Alvará
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22/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 09:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:30
Juntada de petição
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01/06/2021 18:34
Juntada de petição
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10/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:02
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/04/2021 23:36
Juntada de petição
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10/03/2021 08:44
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0000744-71.2018.8.10.0143 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS DIAS Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - OABPI 8271 Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO DOS SANTOS DIAS em face do BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 0123333023695, no valor de R$ 1.492,18 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), com descontos iniciados em outubro/2017, que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu aponta, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, inépcia da inicial por ausência de documento essencial, pleiteia dilação de prazo para juntada de contrato e aponta prescrição do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Prefacialmente, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ainda em sede preambular, o banco réu alega a inépcia da inicial, vício que não se vislumbra no presente caso.
Na petição a autora delimita oportunamente o objeto de sua irresignação: contrato de empréstimo consignado nº 0123333023695.
Foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo o oferecimento de defesa pela empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo não havendo mácula na peça exordial que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, os documentos juntados pela autora são suficientes para a apreciação do feito.
Indefiro o pedido de dilação probatória (concessão de prazo para juntada de documentos) realizado pelo réu em sua Contestação, considerando que no procedimento do Juizado Especial a produção de provas é concentrada na Audiência de Instrução e Julgamento, bem assim, em razão do princípio da eventualidade deve o réu em sua Contestação apresentar toda a prova documental de seu interesse.
Por fim, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de outubro/2017 (id. 27945315 - Pág. 9), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 30/05/2018, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Em que pese o banco requerido anexar contrato supostamente pactuado pelo autor (id. 32236411), denoto que tal não possui validade jurídica, vez que, por tratar-se de PESSOA ANALFABETA, faz-se imperiosa a observância dos requisitos prelecionados no art. 595 do Código Civil, sendo necessário que o instrumento contratual seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, procedimento inobservado pelo banco.
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do contrato válido e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 27945315 - Pág. 9), a anotação do contrato nº 0123333023695, no valor de R$ 1.492,18 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) na sua aposentadoria, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelo(s) desconto(s indevido(s) nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Contudo, em conformidade com os extratos de id. 27945315 - Pág. 9, a parte autora somente comprovou terem sido descontadas 04 (quatro) parcelas de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em seu benefício, durante os meses de outubro/2017 a janeiro/2018, uma vez que então o contrato foi EXCLUÍDO.
Tais debitações perfazem o montante de R$ 166,36 (cento e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 332,72 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais - em razão de somente 04 (quatro) descontos de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em seu benefício -, em que pese a conduta relapsa da parte requerida, tal falha não é capaz de gerar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto, não ficando comprovada a existência de ofensa apta a atingir a capacidade de subsistência ou a personalidade da requerente.
O presente caso retrata mero aborrecimento, chateação da vida cotidiana, em que todos estão expostos a sofrer, mas que não é capaz, por si só, de abalar algum direito da personalidade do indivíduo e, por isso, não gera indenização por danos morais.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo na cifra de R$ 332,72 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto) – outubro/2017 - e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto). 2) Negar o pedido de indenização por danos morais. 3) Declarar a nulidade do contrato nº 0123333023695, no valor de R$ 1.492,18 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). À SECRETARIA PARA RETIFICAR A DISTRIBUIÇÃO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Morros/MA, 27 de janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
10/02/2021 07:42
Juntada de Certidão
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10/02/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2020 10:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 10:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/06/2020 15:33
Juntada de petição
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04/03/2020 03:08
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 15:53
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2020 09:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2020 09:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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