TJMA - 0807162-05.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ICARO FERNANDES COSTA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ICARO FERNANDES COSTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:49
Juntada de termo
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21/06/2023 15:35
Juntada de petição
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07/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO JORGE FREITAS LIMA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:14
Decorrido prazo de CAROLINE PRISCILLA LIMA BRITO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLINE PRISCILLA LIMA BRITO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:08
Juntada de termo
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07/01/2023 04:30
Decorrido prazo de PAULO JORGE FREITAS LIMA em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:39
Juntada de petição
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28/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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26/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 10:44
Juntada de diligência
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22/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 19:33
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:35
Juntada de petição
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14/12/2021 06:49
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807162-05.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ICARO FERNANDES COSTA REQUERIDA(S): PAULO JORGE FREITAS LIMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ICARO FERNANDES COSTA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINE PRISCILLA LIMA BRITO - MA16600, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE: ICARO FERNANDES COSTA em face do PAULO JORGE FREITAS LIMA.
Intimada, a parte autora apresentou justificativa para fins de gozo de benefício de gratuidade de justiça, acompanhadade documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, levando em consideração o patrimônio e a profissão da parte autora, descrito na declaração de imposto de renda, bem como os valores cobrados por meio desta demanda, em que se pretende o pagamento de R$ 59.780,89 referente a empréstimo que o requerente afirma ter concedido ao demandado, e os demais elementos encartados ao feito, constato, neste momento, a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, qual seja, verossimilhança de hipossuficiência econômica, razão pela qual razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, e, consequentemente, fazer o recolhimento das custas processuais correspondentes à presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ICARO FERNANDES COSTA - CPF: *35.***.*33-08 (ESPÓLIO DE).
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02/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:04
Juntada de termo
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02/09/2021 11:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2021 10:10
Juntada de petição
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02/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 22:10
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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