TJMA - 0000758-36.2013.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 10:18
Baixa Definitiva
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13/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:44
Decorrido prazo de MAX SAMUEL RAMALHO GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:47
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE julho DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000758-36.2013.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: MAX SAMUEL RAMALHO GONCALVES ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A EMBARGADO(A): BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB/MA 22965-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 3504/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO – DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). 3.
Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. 4.
Cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3.
A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4.
Já está sedimentado na jurisprudência não haver necessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5.
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região, Rel.
Gabriela Pietsch Serafin. j. 10.02.2017, unânime)” 5.
Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos.
A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa.
Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposições inconciliáveis quanto ao exame probatório.
Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. 6.
A título de esclarecimento, o embargante aduz que o acórdão se equivocou na decisão, pois considerou como fundamento a TESE Nº 04 do Incidente (TJMA): 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) que, segundo o ora embargante, havia erro material, pois teria sido publicado voto divergente do proferido no julgamento.
Todavia, como é nítido e público no site do TJMA (http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956), a referida TESE Nº 04 deve ser aplicada consoante a publicação original.
No mais, apesar desta Turma Recursal ter entendimento distinto, tratou-se apenas de rediscussão do mérito o que não pode ser manejado via Embargos de Declaração. 7.
Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer e não acolher dos embargos de declaração. Acompanharam o voto da relatora a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (Membro substituto) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro substituto). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 12 dias de julho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
16/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:13
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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